TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-21.2021.8.18.0066
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. BANCO REQUERIDO DEIXOU PRECLUIR A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, POR DEIXAR DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. Operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do banco réu em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
3. Não tendo a parte autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42 do CDC.
4. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
6. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos, minoro o valor da indenização em danos para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Por fim, observa-se que o banco-réu demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da parte requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da parte apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença (ID. 20548796) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[...]
“Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 195162548;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.”
[...]
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (id. 20548802) alegando, em suma: a regularidade da contratação, uma vez que a autora contratou o empréstimo pessoalmente, tratando-se esse de um refinanciamento; inexistência de defeito na prestação de serviço, legalidade dos descontos e do contrato; inexistência de dano moral, visto que não existiu ato ilícito praticado pela apelante/requerida; da necessária redução dos valores fixados a título de danos morais; da impossibilidade da condenação na restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé; e da necessidade de compensar a condenação com o valor transferido ao apelado/autor para evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para improcedência do pedido inicial.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 20548808), requer o Apelado, que seja negado provimento ao presente apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Narrou o autor, na inicial, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 51,90 em seu benefício previdenciário (aposentadoria). Referiu nunca contratou com o requerido.
Ao contestar (ID. nº 20548504), sustentou o réu, em apertada síntese, a regularidade do negócio jurídico ora discutido, com pagamento de 72 parcelas de R$ 51,90. Afirmou que o autor realizou o refinanciamento da dívida, sendo quitado empréstimo anterior (contrato nº 192657333), com liberação de saldo remanescente de R$ 1.053,64 (Um mil, cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID. nº 20548765), nomeando-se a perita SANDRA ALVES DOS SANTOS para a realização da perícia. Diante da inércia do Banco réu em recolher os honorários periciais, fora cancelada a realização do ato, acarretando a presunção de veracidade da alegação da parte contrária, no sentido de que o documento a ser periciado é falso (ID. nº 20548790).
De início, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, respondendo o Banco réu objetivamente por danos causados em razão da falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC e súmula 297 do STJ).
Art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Súmula 297 do STJ: “Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Embora exibida a cópia da cédula de crédito bancário nº 195162548 (ID. nº 20548505), o autor afirmou não reconhecer como sua a assinatura na referida cédula (ID. nº 20548510).
Desse modo, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que o produziu, no caso o Banco réu (art. 429, II, do CPC).
Para a constatação de tais alegações, necessária a perícia grafotécnica, deferida em despacho saneador (ID. nº 20548765), deixando a instituição financeira ré precluir a prova por deixar de recolher os honorários do perito (ID. nº 20548790).
Nesse caso, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar – em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1042919 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31/03/2009, grifei)
O Banco requerido/apelante demonstrou total desinteresse na prova pericial grafotécnica, de forma demonstrar a regularidade da contratação, ao deixar de providenciar o recolhimento dos honorários do perito, levando a preclusa da prova pericial.
Anote-se que a mera semelhança da assinatura do contrato com aquela aposta nos documentos que instruíram a inicial não basta para concluir foi emanado do punho do autor, resultado que somente poderia ser conclusivo com a realização da perícia grafotécnica, que o Banco se desinteressou em produzir.
Neste cenário, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão da prova técnica em desfavor da instituição financeira, e, à míngua de comprovação da existência do negócio jurídico e da veracidade da assinatura no contrato, ônus que cabia ao réu comprovar, configura-se fortuito interno no caso, incidindo na espécie a súmula 479 do STJ:
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, não demonstrada a contratação, caso de declarar-se a inexigibilidade da relação obrigacional e do débito relativo a cédula de crédito bancário, modalidade crédito consignado (nº 195162548).
Lado outro, da análise dos autos, verifico que a parte apelante juntou aos autos a TED (ID. n° 17596200), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação. Desta forma, constato que a parte ré/apelante comprovou o repasse de valor para conta da apelada, devendo haver a compensação, devidamente atualizado desde a data do desembolso.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso apelatório, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de:
a) minorar a condenação da parte ré, a título de danos morais, para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ser realizada na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021; e
c) determinar seja feita a compensação da quantia de R$ 1.053,64 (Um mil, cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 368 do CC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento, em parte, de ambos os recursos apelatorios, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de: a) minorar a condenacao da parte re, a titulo de danos morais, para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar a restituicao dos valores indevidamente descontados, que devera ser realizada na forma simples para todos os que ocorreram ate marco de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram apos marco de 2021; e c) determinar seja feita a compensacao da quantia de R$ 1.053,64 (Um mil, cinquenta e tres reais e sessenta e quatro centavos) com o valor da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca, na forma do art. 368 do CC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800901-21.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIRENE DIAS DO NASCIMENTO
Publicação17/12/2024