
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802385-98.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos do Autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesta via, a parte Autora pretende que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos sejam julgados procedentes, alegando, para tanto, a nulidade do contrato, por violação ao art. 595 do CPC. (ID 20661568)
Em contrarrazões, ID 20661568, o Banco requereu o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.
Na hipótese, a demanda retrata a pretensão da parte Autora em ver declarada a nulidade do contrato n° 813122315, por ofensa ao art. 595 do CDC.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo e, portanto, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sedimentou entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, insta consignar que o Código Civil, no art. 595, estabelece requisitos para a formalização de contrato de prestação de serviços, em especial, para pessoas em condição de analfabetismo. Confira-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Muito embora a disposição normativa faça referência a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade, da pessoa em situação de analfabetismo, para, de uma forma geral, contratar, estipulando a forma de suprir a assinatura do contratante, quando se mostrar indispensável à pactuação.
Nesses termos, optando-se pela forma escrita, ainda que o consumidor esteja impossibilitado de assinar, não se exige que a pactuação seja realizada por instrumento público, bastando que o contrato seja assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o banco tenha acostado o instrumento da contratação (ID 20661394), o título carece de validade jurídica, visto que, ainda que subscrito por duas testemunhas, não dispõe de assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC.
A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:
Súmula 37/TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em observância ao posicionamento sumulado, diante da irregularidade do contrato n° 813122315, a relação jurídica deve ser declarada nula, ensejando, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do Consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, não se pode olvidar que a disponibilização do valor impugnado pelo Autor, R$ 7.500,07 (sete mil e quinhentos reais e sete centavos), é matéria incontroversa nos autos, razão pela qual, nos termos da Súmula 37/TJPI, cabível a sua compensação.
Sobre o valor a ser restituído, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa.
Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela Instituição Bancária, pelos danos morais causados ao Apelante.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data desta decisão, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe o provimento, reformando a sentença para: i) declarar a nulidade do contrato n° 813122315; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se desse montante, a quantia de R$ 7.500,07 (sete mil e quinhentos reais e sete centavos), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter o ônus sucumbencial fixado na sentença, com percentual da verba honorária incidindo sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de novembro de 2024.
0802385-98.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação13/11/2024