Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801680-75.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 35 DO TJPI MUTATIS MUTANDIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA VERAS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Na sentença (ID 20857990), o d. juízo de 1º grau, considerou regular a cobrança da tarifa de serviço, devido ter sido juntado aos autos Termo de Adesão à Cesta Básica, constando assinatura do consumidor (ID 53992944), logo foi legalmente contratado pelo consumidor. Desta feita, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, extinguiu o feito, com resolução do feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 20857992), aduz a parte apelante em síntese: das razões da reforma, da declaração de inexistência do negócio jurídico e direito à repetição do indébito, do  dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, requerendo que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição do indébito em dobro.

Em sede de contrarrazões (ID 20857995), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante, alegando a validade do contrato, do exercício regular de um direito e da boa-fé do apelado,  da ausência de cobrança indevida e pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2.2 - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

2.3 - MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Sendo o contrato nulo, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos conforme (ID 53992944), enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina - PI, 02 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801680-75.2023.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801680-75.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE DA SILVA VERAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/12/2024