TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0852908-88.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA FURTADO
ADVOGADOS: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA (OAB/PI Nº. 21.980-A) E OUTRO
APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM A MESMA DATA DE EXPEDIÇÃO E INFORMAÇÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 07.10.2019 e a expressão “ IMPOSSIBILITADO”, no campo da assinatura . 2. A Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição 07.10.2019, contudo, consta assinatura de MARIA DE FATIMA DA COSTA FURTADO. 3. Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca da autenticidade dos dois documentos de identificação. 4. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contato em debate. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA FURTADO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0852908-88.2023.8.18.0140), proposta pelo ora apelante em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a nulidade contratual com os consectários legais.
Houve a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega o contrato inexiste a comprovação da contratação e do repasse da quantia questionada, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na petição inicial, com a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais).
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o contrato fora formalizado regularmente, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18140809).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18140809).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº.52177116, a ser pago em 58(cinquenta e oito) parcelas, em nome do apelante, de acordo com o extrato de consignações Id 17290113 - fl. 5
Ao prolatar a sentença, o juízo primevo julgou improcedente a ação por considerar que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência dos valores referentes ao contrato.
A parte autora em suas razões recursais sustenta que inexiste prova da contratação, bem como do repasse do crédito.
Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 07.10.2019 e a expressão “ IMPOSSIBILITADO”, no campo da assinatura (Id. 17290112- fls.2/3).
A Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição 07.10.2019, contudo, consta assinatura de MARIA DE FATIMA DA COSTA FURTADO (Id. 17290183 – Pág. 1).
Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “impossibilitada”.
Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação, com a mesma data de expedição, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”.
Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contrato em debate.
Neste sentido, cito julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024).
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação a fim de averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0852908-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DA COSTA FURTADO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/02/2025