Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804085-85.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804085-85.2021.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

1ª APELANTE: MARIA DA SILVA NASCIMENTO

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

2ª APELADA: MARIA DA SILVA NASCIMENTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 – Instrumento contratual não acostado aos autos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - Quantum indenizatório mantido, eis que em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. 9 - Restando ausente a comprovação, pelo réu, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, improcede o pleito de compensação de valores. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, na condenação à repetição do indébito, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento e os juros de mora fluem da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 11 – Recursos conhecidos e improvidos, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 12 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA SILVA NASCIMENTO (ID 17012553) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 17012554) em face da sentença (ID 17012552) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804085-85.2021.8.18.0065), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.

 Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 A parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso tão somente, para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/1º apelado.

 Em suas razões de recurso, o réu/2º apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

 Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, II, V, X, XXXVI, LV, V, 102 e 105, III, “a” da Constituição Federal; artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 944 e 945, do Código Civil.

 A instituição financeira/1ª apelada em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 No mérito, aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.

 Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17013118).

 Contrarrazões recursais apresentadas pela autora/ apelada alegando, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento e sem a comprovação da disponibilização do crédito em seu favor configura ato ilícito a ensejar o dever de reparar material e moralmente, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 17013120).

 Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, a autora pugnou pela rejeição desta (ID 18838641).

 É o que importa relatar.

 DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora/1ª apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária e recolhido em sua integralidade pelo Banco Bradesco S/A/1º apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

 Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta a instituição financeira, ora 1ª apelada, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/1ªapelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma parcial da sentença, para fins de majoração do quantum indenizatório, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)


REJEITO, pois, a preliminar arguida.


II – DO MÉRITO DOS RECURSOS


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 323992969-2, no valor de R$ 636,27 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 17012525).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

 O instrumento contratual apresentado pelo apelante por ocasião da interposição recursal (ID 17012560) além de ser extemporâneo, não corresponde ao negócio jurídico em questão, visto que está assinado por MANOEL FÉLIX PEREIRA, terceiro, alheio aos autos, bem como possui valor e data diferentes.

De igual modo não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Restando ausente a comprovação, pelo réu/2º apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/2ª apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)


Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS, quando do ajuizamento da ação havia sido descontadas efetivamente 32 (trinta e duas) parcelas, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), perfazendo o importe de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, bem como da incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ e os juros de mora fluem da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser corrigida neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.

IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira/1ª apelada nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e da correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem (20% sobre o valor da condenação), sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-85.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804085-85.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2024