Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800512-82.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR EM RAZÃO DE AUMENTO ABUSIVO DE VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800512-82.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800512-82.2024.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDA DIAS DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR EM RAZÃO DE AUMENTO ABUSIVO DE VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora postula por reparação por danos morais e materiais devido à suspensão supostamente indevida, do fornecimento de energia elétrica de sua residência, com base em débito pretérito, que ocorreu em razão do aumento excessivo dos valores das faturas da conta de energia elétrica.

Sobreveio sentença (ID 19767419) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC:


“(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para:

i)        Declarar a inexistência dos débitos objetos desta demanda referente as faturas dos meses de janeiro (R$ 1.280,36) e fevereiro (R$ 1.317,00);

ii)       Confirmar a medida liminar de id 54198255, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia por razão dessas faturas;

iii)     Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, restituir na forma dobrada a quantia referente ao pagamento da fatura do mês de janeiro (R$ 1.280,36), a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal;

iv)      Bem como pagar a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”


O recorrente suplica em suas razões (ID 19767425) em síntese: da veracidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 19767436.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a parte demandada não se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer instrumento consistente que comprove o aumento exorbitante do consumo por parte da reclamante, pelo contrário, junta apenas telas de frágil veracidade. Desta forma, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida por falha de serviço de única e exclusiva responsabilidade da solicitada.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0800512-82.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA DIAS DE SOUSA

Publicação

18/12/2024