TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-25.2023.8.18.0057
RECORRENTE: CAUA FELIPE VERA LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora alega ter sofrido extravio de bagagem em meio a serviço de viagem contratado com a companhia aérea demandada, na qual houve atraso na entrega da bagagem, tendo prejuízos em decorrência disso. Por esse motivo, provoca o Poder Judiciário a fim de que as lesões aos seus direitos sejam reparadas, requerendo indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, in verbis:
“(…) Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática utilizada pelo TJPI a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem custas e nem honorários nesta fase.”
Inconformada com o decisum, a parte Autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença apenas quanto ao valor da condenação, tendo em vista que considerou o valor arbitrado irrisório diante do reconhecimento dos danos sofridos.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800704-25.2023.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCAUA FELIPE VERA LEAL
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação24/02/2025