Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800704-25.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-25.2023.8.18.0057 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-25.2023.8.18.0057

RECORRENTE: CAUA FELIPE VERA LEAL

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora alega ter sofrido extravio de bagagem em meio a serviço de viagem contratado com a companhia aérea demandada, na qual houve atraso na entrega da bagagem, tendo prejuízos em decorrência disso. Por esse motivo, provoca o Poder Judiciário a fim de que as lesões aos seus direitos sejam reparadas, requerendo indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, in verbis:

“(…) Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática utilizada pelo TJPI a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.

Sem custas e nem honorários nesta fase.” 

 

Inconformada com o decisum, a parte Autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença apenas quanto ao valor da condenação, tendo em vista que considerou o valor arbitrado irrisório diante do reconhecimento dos danos sofridos.

A recorrida apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800704-25.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CAUA FELIPE VERA LEAL

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

24/02/2025