TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803545-03.2022.8.18.0162
RECORRENTE: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CUNHA IRENE
Advogado(s) do reclamado: ALISSON ARAUJO FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEOFNE EM LOJA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. GOLPE PRATICADO PELO VENDEDOR DA PRÓPRIA LOJA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CDC. – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em que alega a parte autora que é cliente da requerida e que no dia 26/05/2022 compareceu até uma loja da requerida para solicitar uma consulta de aparelho celulares em seu plano. Alega que foi atendida pelo servidor Lindomar, ocasião em que foi realizada a compra de um aparelho marca Apple, modelo Iphone 13 PRO, e foi informada que chegaria até a loja no prazo máximo de 15 dias. Relata que, passado o prazo do pagamento e da solicitação, retornou até a loja, momento em que foi surpreendida quando a gerente informou que o vendedor Lindomar havia sido demitido, por ter realizado vendas sem os produtos, utilizando da função de funcionário para vender aparelhos que não eram seus.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.046,20 (quatro mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, referente às operações de saque.
b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, falta de responsabilidade da empresa pelo golpe aplicado e ausência de omissão passível de indenização por dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
Verifica-se, portanto, que os fatos descritos pela autora aconteceram inclusive nas dependências de uma das lojas físicas da empresa ré.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803545-03.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLARO S.A.
RéuMARIA DO CARMO CUNHA IRENE
Publicação07/01/2025