Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803545-03.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEOFNE EM LOJA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. GOLPE PRATICADO PELO VENDEDOR DA PRÓPRIA LOJA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CDC. – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803545-03.2022.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803545-03.2022.8.18.0162

RECORRENTE: CLARO S.A., CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: MARIA DO CARMO CUNHA IRENE

Advogado(s) do reclamado: ALISSON ARAUJO FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEOFNE EM LOJA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. GOLPE PRATICADO PELO VENDEDOR DA PRÓPRIA LOJA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CDC. – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação em que alega a parte autora que é cliente da requerida e que no dia 26/05/2022 compareceu até uma loja da requerida para solicitar uma consulta de aparelho celulares em seu plano. Alega que foi atendida pelo servidor Lindomar, ocasião em que foi realizada a compra de um aparelho marca Apple, modelo Iphone 13 PRO, e foi informada que chegaria até a loja no prazo máximo de 15 dias. Relata que, passado o prazo do pagamento e da solicitação, retornou até a loja, momento em que foi surpreendida quando a gerente informou que o vendedor Lindomar havia sido demitido, por ter realizado vendas sem os produtos, utilizando da função de funcionário para vender aparelhos que não eram seus.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)    Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.046,20 (quatro mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação, referente às operações de saque.

b)    Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, falta de responsabilidade da empresa pelo golpe aplicado e ausência de omissão passível de indenização por dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

Verifica-se, portanto, que os fatos descritos pela autora aconteceram inclusive nas dependências de uma das lojas físicas da empresa ré.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803545-03.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLARO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO CUNHA IRENE

Publicação

07/01/2025