Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801292-07.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS dívida por atraso no pagamento de fatura do cartão. Acordo de renegociação de dívida. Autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas e reiteradas de dívida paga. Inadimplência VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801292-07.2020.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-07.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ROSILANGE MARIA DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS dívida por atraso no pagamento de fatura do cartão. Acordo de renegociação de dívida. Autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas e reiteradas de dívida paga. Inadimplência VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 19792572) julgando improcedentes dos pedidos da inicial, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 19792573), alega o recorrente, em síntese: da impugnação da decisão recorrida dos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reformada da sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 19792577.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que demonstra, em documento comprovatório (ID 19792562), que agiu em exercício regular de seu direito, evidenciando que as cobranças decorreram de inadimplência da parte reclamante em acordo de renegociação de débito.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801292-07.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSILANGE MARIA DA SILVA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/12/2024