TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761788-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
AGRAVADO: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DE INCORPORADORA. SALA COMERCIAL. CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVA. DIFICULDADE DE SE LOCOMOVER. 1. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA em face da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinou a remessa do feito à Comarca de Parnaíba - PI, porquanto existente cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes.
Nas razões recursais (ID. 19548606), a agravante afirma que a cláusula que prevê a eleição do foro no contrato em questão é ilegítima e manifestamente abusiva, pois impõe à consumidora ônus excessivo e desproporcional, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a tramitação do processo no juízo a quo, até o julgamento final deste recurso.
Em decisão ID. 19598055, foi concedido efeito suspensivo da decisão declinatória proferida pelo juízo de origem, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito.
Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, a empresa agravada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, ingressou na origem com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em razão de inadimplemento de obrigação contratual em negócio jurídico celebrado entre as partes.
Conforme previsão do art. 1.019, do CPC:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação d, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. (grifo nosso)
Assim, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, momento em que a pretensão recursal deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao analisar as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de sala comercial em shopping center na comarca de Parnaíba - PI, celebrado entre as partes, observou a existência de cláusula de eleição de foro, que elege o foro da situação do imóvel para dirimir qualquer questão em relação ao instrumento.
Pois bem.
Nota-se que o agravante traz como tese principal o fato de que a cláusula que define a competência em Parnaíba é manifestamente abusiva e ilegítima, pois impõe à consumidora ônus excessivo e desproporcional, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, causando grave prejuízo à agravante.
Afirma que o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista em razão de se tratar de contrato de adesão, em que é parte hipossuficiente, no sentido técnico e fático, e restar caracterizado a sua dificuldade de acesso à justiça.
Pela análise dos argumentos e fatos trazidos na inicial, somado ao que foi acima transcrito, resta patente que a hipótese sob análise se qualifica como relação de consumo, ainda que o imóvel adquirido seja uma sala comercial.
Aplica-se ao caso vertente, a teoria do finalismo aprofundado, conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a incidência das leis de proteção ao consumidor nos casos em que a parte, ainda que não seja destinatária final do produto, encontre-se em posição de vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica ou econômica.
O propósito da aquisição da sala comercial, se para uso próprio, uso de terceiro ou para fins comerciais, não retira o caráter consumerista do negócio jurídico firmado através de contrato de adesão entre a adquirente/autora e a incorporadora/ré, principalmente diante da vulnerabilidade de ordem técnica, econômica e informativa da adquirente, que, repita-se, é pessoa física.
Nesse sentido:
0000942-37.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMENTA - ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL - DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2017. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DE INCORPORADORA. SALA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. ACOLHIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. É de consumo a relação jurídica firmada entre o adquirente de imóvel em construção e a incorporadora. As Câmaras Cíveis Especializadas possuem competência absoluta para processamento e julgamento das ações que versem sobre direito do consumidor. Competência da Câmara Cível Especializada. Procedência do Conflito.
[…]
Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. "Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes". Empreendimento imobiliário em construção em regime de incorporação pela alienante, empresa ré e ora agravada. Promessa de compra e venda de imóvel (sala comercial) firmado entre a autora, pessoa natural, e a empresa alienante/incorporadora, C13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica. Competência que se declina. Relação de consumo, ainda que se trate de sala comercial. Em que pese a destinação que a autora/agravante daria à sala comercial que estava adquirindo (para fins de investimento e locação), tal fato é desimportante para definir se a relação é ou não de consumo. A adquirente pode dar ao bem o uso que melhor desejar, como, por exemplo, destiná-lo para moradia, doação, locação, empréstimo ou mesmo deixá-lo sem utilização. O propósito da aquisição da sala comercial, se para uso próprio, uso de terceiro ou para fins comerciais, não retira o caráter consumerista do negócio jurídico firmado através de contrato de adesão entre a adquirente/autora e a incorporadora/ré, principalmente diante da vulnerabilidade de ordem técnica, econômica e informativa da adquirente, que, repita-se, é pessoa física. Precedentes do Órgão Especial desta Corte. Ausência de prevenção desta 19ª Câmara Cível. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CAMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. (TJ-RJ - AI: 00448972120178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 17/08/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017)
A autora é pessoa física e parte mais fraca no negócio firmado com a empresa alienante/incorporadora, sendo evidente a assimetria das posições jurídicas entre esta e a sociedade empresária demandada, o que justifica a incidência da legislação consumerista, cuja aplicação se impõe em garantia da paridade de meios, o equilíbrio entre as forças contratantes e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC).
Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018, negritou-se)
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio.
A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça.
Dessa forma, considerando que se trata de matéria consumerista, conclui-se que o juízo competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio da parte autora/consumidora, qual seja, a Comarca de Teresina – PI.
III – Dispositivo
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761788-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorNOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA
RéuSPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação11/12/2024