TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-50.2024.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DEUZELITA DAS LUZ FRAZAO MOREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-50.2024.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de nulidade dos processos administrativos em análise, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ R$ 1.477,48 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao TOI 62407/22 e o valor de R$ 1.008,75 (mil e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao TOI 79023, totalizando a quantia cobrada de R$ 2.486,23 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) e acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputada à autora pelo período de 11/2020 a 03/2022 e 15/09/2022 a 13/02/2023 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito objeto desta lide, suspendendo a cobrança no valor informado pela parte autora e a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. b) CONCEDER a justiça gratuita, nos termos do art.98 e seguintes do CPC.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a presunção de legalidade dos atos praticados pela Equatorial, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a inexistência do dano moral, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão na parte em que concedeu procedência aos pedidos. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DEUZELITA DAS LUZ FRAZAO MOREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Pontua-se que não há elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação. Importante destacar que nos autos, existem apenas elementos que apontam a suposta violação do medidor, sem prova da autoria. Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Considera-se também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando nos precedentes nº 11 e 18, que assim dispõem: “PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).” PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade)” Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0800400-50.2024.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDEUZELITA DAS LUZ FRAZAO MOREIRA
Publicação25/02/2025