Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000232-63.2019.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INCABÍVEL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Damascena da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI que o condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, fixando pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação do tráfico de drogas; ausência de materialidade do porte de arma de fogo e requereu a reforma da dosimetria da pena e a desconsideração da pena de multa devido à hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas obtidas a partir da busca pessoal do acusado são nulas por violação de domicílio; (ii) se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, reformada, ou desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) se a condenação pelo porte de arma de fogo deve ser mantida; (iv) se a dosimetria da pena deve ser reformada para fixação de pena mínima; (v) se a pena de multa deve ser reduzida ante a hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fugir, ao avistar policiais ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais que confirmaram que o apelante trazia drogas consigo em via pública com a finalidade de mercancia, tratando-se de conduta inserida no tipo misto alternativo do art. 33. Portanto, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 5. Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso sob exame, a quantidade, a variedade e a forma como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, aliadas ao local e às condições em que se desenvolveu a ação inviabilizam o pleito de desclassificação. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. O laudo pericial não constatou inaptidão completa do instrumento apreendido. 7. Subsidiariamente, de forma genérica e sem indicar os pontos que considera equivocados - em completa afronta ao princípio da dialeticidade - postula a defesa do acusado a redução de sua reprimenda para o mínimo legal. O pedido, no entanto, não pode ser conhecido, já que não apresentada no decorrer da peça qualquer argumentação a amparar o pleito, em frontal desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do requerimento em questão. 8. É inviável a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apelante, quando, na fixação do valor de cada dia multa, momento em que se levará em consideração a hipossuficiência do apenado, restar fixado cada dia-multa à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e NÃO PROVIDO. Mantida a sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000232-63.2019.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INCABÍVEL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.  REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA


I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Damascena da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI que o condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, fixando pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação do tráfico de drogas; ausência de materialidade do porte de arma de fogo e requereu a reforma da dosimetria da pena e a desconsideração da pena de multa devido à hipossuficiência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas obtidas a partir da busca pessoal do acusado são nulas por violação de domicílio; (ii) se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, reformada, ou desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) se a condenação pelo porte de arma de fogo deve ser mantida; (iv) se a dosimetria da pena deve ser reformada para fixação de pena mínima; (v) se a pena de multa deve ser reduzida ante a hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Fugir, ao avistar policiais ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada.

4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais que confirmaram que o apelante trazia drogas consigo em via pública com a finalidade de mercancia, tratando-se de conduta inserida no tipo misto alternativo do art. 33. Portanto, inviável a absolvição por insuficiência de provas.

5. Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso sob exame, a quantidade, a variedade e a forma como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, aliadas ao local e às condições em que se desenvolveu a ação inviabilizam o pleito de desclassificação.

6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. O laudo pericial não constatou inaptidão completa do instrumento apreendido. 

7. Subsidiariamente, de forma genérica e sem indicar os pontos que considera equivocados - em completa afronta ao princípio da dialeticidade - postula a defesa do acusado a redução de sua reprimenda para o mínimo legal. O pedido, no entanto, não pode ser conhecido, já que não apresentada no decorrer da peça qualquer argumentação a amparar o pleito, em frontal desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do requerimento em questão.

8. É inviável a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apelante, quando, na fixação do valor de cada dia multa, momento em que se levará em consideração a hipossuficiência do apenado, restar fixado cada dia-multa à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido em parte e NÃO PROVIDO. Mantida a sentença condenatória.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO PARCIALMENTE do recurso interposto, e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Damascena da Silva, contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI.

Segundo a denúncia:

“(…) no dia 18/07/2019, por volta das 18h30min, no bairro Alto Bonito, Porto-PI, o investigado FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA, foi abordado portando 01 (uma) arma de fogo, 06 (seis) invólucros plásticos contendo maconha e 16 (dezesseis) invólucros plásticos contendo pedras de crack, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 07.”

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 19719497) que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, fixando pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, requerendo em suas razões (Id 19719507): a) A Absolvição quanto ao crime de tráfico, na forma da fundamentação apresentada ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei Antidrogas, para que se reconheça que a conduta praticada está prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; b)  absolvição quanto ao crime de porte de arma, tendo em vista que a perícia realizada, no objeto caseiro, atestou sua incapacidade para o disparo, na forma em que fora encontrada, sendo necessária uma improvisação de ferramenta para o disparo em laboratório; c) Em não se entendendo dessa forma, requer a reforma do decreto condenatório, desconsiderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, para que seja aplicada a pena base ao apelante; d) A desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 19719509).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20276828).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.


Mérito: autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas


Em relação ao crime de tráfico, o recorrente sustenta, inicialmente, que não existem provas de materialidade e autoria, questionando o procedimento de busca pessoal que culminou na apreensão da substância.

O laudo de exame pericial em substância atesta a quantidade e a natureza ilícita da substância apreendida em poder do réu, a saber: 2,03 g (duas gramas e três centigramas) de cocaína e 4,34g (quatro gramas e trinta e quatro centigramas), acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cannabis sativa.

Consta na denúncia as circunstâncias que ensejaram a ação penal em recurso:


Consta no procedimento policial que dá sustentação a presente denúncia que o acusado acima nominado, no dia 18/07/2019, por volta das 18h30min, no bairro Alto Bonito, Porto-PI, o investigado FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA, foi abordado portando 01 (uma) arma de fogo, 06 (seis) invólucros plásticos contendo maconha e 16 (dezesseis) invólucros plásticos contendo pedras de crack, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 07.

Depreende-se do caderno investigatório que, durante o plantão policial, o militar Rubens Carlos recebeu contato telefônico com informações da ocorrência de tráfico de drogas no bairro Alto Bonito.

Incontinenti, a equipe policial se deslocou para o referido bairro. Na ronda ostensiva, os policiais se depararam com um grupo de quatro indivíduos, em via pública, os quais empreenderam fuga no momento em que avistaram a viatura militar.

Na perseguição, o soldado Rubens Carlos visualizou o investigado arremessando um objeto na rua. Logo em seguida, conseguiram capturá-lo e ao vistoriar o local do arremesso, encontraram a arma de fogo e as substâncias entorpecentes supracitadas.


Nos termos do § 2º do art. 240 c/c o caput do art. 244 do Código de Processo Penal, é cabível a busca pessoal, independente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Outrossim, a abordagem dos policiais foi motivada pela conduta do réu que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga e dispensar embalagem que descobriu-se conter substâncias ilícitas.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para a abordagem foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

Em precedente mais recente, a Suprema Corte manteve o entendimento:

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2. Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública. Precedentes. 3. Trecho da sentença que mantém a prisão preventiva do réu. Aplicação da técnica per relationem, quando inalteradas circunstâncias fáticas substanciais. Possibilidade. 4. Agravo improvido.

(STF - HC: 238826 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 4. Agravo desprovido.


(STJ - AgRg no HC: 825830 SP 2023/0175646-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)


Ademais, destaca-se que no curso da instrução processual, o recorrente não alegou nulidade do procedimento de busca, deixando para apresentar a tese em fase recursal. Outrossim, considerando que o magistrado de origem sequer foi instado a se pronunciar sobre a legalidade do ato.

É assim que a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada. No caso sob análise, em que a alegada nulidade decorreria de provas ilícitas, não houve manifestação do autor no momento adequado, situação em que se opera a preclusão, impossibilitando o exame por esta via diante da ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Nesse contexto, a materialidade delitiva está comprovada conforme auto de apreensão e laudo pericial que comprovam que o recorrente estava em posse de substâncias entorpecentes. Nesse sentido, de forma subsidiária a defesa sustenta que deve ser desclassificada a conduta para o porte para consumo pessoal de drogas. Também não lhe assiste razão.

Quanto à alegação de ausência de provas acerca do intuito de comercialização dos entorpecentes, cumpre registrar que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessário a comprovação da mercancia, quando pelas circunstâncias do fato depreende-se que a conduta dos réus amolda-se a qualquer um dos verbos do tipo penal do art.33 da Lei de Drogas, já que se trata de crime de ação múltipla. Nesse sentido, decidiu o STJ:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


[...]

2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização . Precedentes. [...]

(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1872753 SP 2021/0116949-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

Outrossim, é prescindível comprovar “o meio como se dava o tráfico, os motivos que o determinaram, ou ao modus operandi como era praticado”, pois incide no crime de tráfico de drogas aquele que traz consigo substância proscrita, situação na qual se encaixa o recorrente, que, durante fuga de abordagem policial, foi flagrado tentando dispensar embalagens contendo entorpecentes.

Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Nessa senda, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


"Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/05/2020)

No caso sob exame, a quantidade, a variedade e a forma como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, aliadas ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, inviabilizam o acolhimento da tese desclassificatória.

Cumpre destacar, ainda, que o apelante não estava em posse de nenhum utensílio que indicasse o uso. E mais, como bem pontuou o juiz sentenciante, o apelante foi flagrado portando uma arma de fogo, o que que não se justificaria se realmente estivesse ali apenas para consumir os entorpecentes apreendidos.

É importante registrar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais que acompanharam as investigações prévias, ou que realizaram a prisão em flagrante, são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não consta nos autos qualquer indicação de que o réu seja usuário de drogas, mormente, regularmente intimado, não compareceu em juízo para dar sua versão. Ademais, com ele foram apreendidas substâncias diversas cujos efeitos são antagônicos (maconha e cocaína e estavam acondicionadas em porções individuais e iguais, típicas do tráfico de drogas. Também destaca-se que em relação ao local em que se desenvolveu a ação, as testemunhas declararam que houve prévia informação acerca da venda de drogas no local e que se trata de região perigosa.

Diante tais considerações, por influxo do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, impõe-se prestigiar o decreto condenatório, já que inspirado por prova concreta e objetiva. E isso basta ao juízo de reprovação.


Materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


Por ocasião da prisão em flagrante do recorrente, foi apreendida arma de fogo de fabricação artesanal, do tipo conhecida por garrucha, cujo laudo pericial repousa e Id 19719488. A defesa afirma que referido laudo atesta que a arma se encontra inapta para produzir disparos requerendo, por tal  motivo, a absolvição do réu.

O laudo pericial não afirma que a arma de fabricação caseira se encontra inteiramente inapta para produzir disparos, pelo contrário, atesta que embora esteja em estado de conservação ruim, em relação à eficiência para produzir disparos, a arma se encontra “APTA”*. Na ocasião, o perito oficial fez a seguinte ressalva: 

* Vale ressaltar que, no estado em que a arma descrita no item 2.1 se encontra (mecanismo de percussão incompleto), para a produção do tiro foi necessário utilizar manualmente uma ferramenta improvisada para produzir a percussão da espoleta encaixada no ouvido da arma encaminhada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Por outro lado, não obstante a desnecessidade da perícia do armamento, a Corte Superior entende que uma vez comprovada através de exame pericial a ineficiência da arma de fogo, não há que se falar em tipicidade da conduta, consoante os julgados abaixo ementados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. I. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. II. Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.394.230/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)

Contudo, a situação se distingue dos precedentes da Corte Superior, pois o laudo pericial não demonstrou a total ineficiência da arma de fogo.

É impossível a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, se configurada uma das condutas previstas no artigo 14 , da Lei 10.826 /03, sendo irrelevante a circunstância da arma de fogo estar desmuniciada ou em péssimo estado de conservação.

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada” - ( AgRg no AREsp 1544853/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Se a apreensão de arma desmuniciada constitui conduta típica, pelas mesmas razões também o é a apreensão de arma cuja aptidão para disparar depende da utilização de ferramenta que pode ser facilmente improvisada.

Portanto, mantém-se a condenação.


Da dosimetria da pena


Subsidiariamente, de forma genérica e sem indicar os pontos que considera equivocados - em completa afronta ao princípio da dialeticidade - postula a defesa do acusado a redução de sua reprimenda para o mínimo legal.

O pedido, no entanto, não pode ser conhecido, já que não apresentada no decorrer da peça qualquer argumentação a amparar o pleito, em frontal desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do requerimento em questão.

Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima esclarece que, 

“por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. ... [a quem] incumbe declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. ... em virtude desse princípio, exige-se a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: ‘error in judicando’ e ‘error in procedendo’) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão” (Manual de Processo Penal, 5ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1.655/1.656).

Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que, “em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência” ( AgInt no AREsp nº 845.776/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Og Fernandes, DJe 22.9.2016). No mesmo sentido, trago precedente recente:


“6. Como é de conhecimento, O efeito devolutivo da Apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal”. ( AgRg no HC n. 708.214/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022) – Grifei.

In casu, a Defesa formulou pedido genérico de “revisão da dosimetria”, dissociado de qualquer fundamentação nas razões recursais, não sendo possível ao julgador adivinhar os fundamentos pelos quais a recorrente pretende a reforma da decisão.

Frisa-se que a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (Nome, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393).

Nesse sentido, o pedido de reforma da dosimetria da pena deve vir acompanhado de fundamentação mínima para amparar a pretensão. Outrossim, o Ministério Público sequer manifestou-se sobre a dosimetria em sede de contrarrazões, pois é inviável exercer o contraditório recursal quando as razões são apresentam qualquer argumento.

Diante disso, à míngua de qualquer arrimo ou contexto elaborado pelo recorrente a fim de demonstrar eventual equívoco no cálculo dosimétrico levado a efeito pelo juízo a quo e a consequente necessidade de revisão por parte desta instância ad quem, entendo que o conhecimento e análise deste específico pleito esbarram no princípio da dialeticidade.

Friso que não se está aqui a ignorar o efeito devolutivo amplo de que goza o recurso de apelação criminal, contudo, mostra-se imperativo que, ao deduzir as suas pretensões em grau recursal, a parte exponha os motivos de seu inconformismo, não apenas para viabilizar o escrutínio da Corte Revisora, mas também a fim de possibilitar o contraditório à parte adversa, especialmente quando não se verifica a existência de ilegalidade flagrante ou de manifesta teratologia na providência judicial impugnada.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, do recurso de apelação interposto pelo réu, no que refere ao pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal, por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Da pena de multa


Embora não tenha pedido, expressamente, a redução da pena de multa, é possível inferir a pretensão dos argumentos das razões recursais.

A defesa questiona a imposição de pena de multa e o quantum fixado, considerando a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa também se submete ao critério trifásico do art. 68 do CP, o que resulta na necessidade de a quantidade de dias-multa ser coerente e proporcional à pena privativa da liberdade aplicada, já que são consideradas as mesmas circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes e atuantes e causas de diminuição e de aumento para valorá-la. Assim, estando a pena de multa proporcional à pena corpórea, não merece acolhimento o pleito de redução.

Ademais, é inviável a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apelante, quando, na fixação do valor de cada dia multa, momento em que se levará em consideração a hipossuficiência do apenado, restar fixado cada dia-multa à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Portanto, estando a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, e devidamente respeitada a hipossuficiência econômica do apelante em sua fixação, não há possibilidade da redução desta penalidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto, e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO PARCIALMENTE do recurso interposto, e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000232-63.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025