TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-59.2016.8.18.0058
APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
II – Na hipótese, verifica-se que, após juntada de petição nos autos informando o falecimento do autor, id. 5909350, os Apelantes, sucessores da parte, requereram sua habilitação no processo, id. 7689921, informando no corpo da petição, porém, o óbito de ADALIA MOREIRA CARVALHO MOURÃO, e não do autor.
III - Pela simples análise da petição de habilitação e da documentação anexada aos autos, é possível concluir que o nome indicado refere-se à esposa do autor e que a falta de indicação do nome de OSIRES CARREIRO VARÃO no texto revela mero equívoco da advogada, não sendo razoável a extinção processual apenas por este fato. Além disso, fora juntada corretamente a certidão de óbito do autor da ação, bem como a documentação necessária à habilitação dos herdeiros.
IV - Ademais, vê-se que, ainda que o equívoco fosse suficiente para provocar a extinção do feito, não restou caracterizada a inércia da parte autora que, na hipótese dos autos, somente ocorre após a sua intimação pessoal para suprir a falta indicada, o que não foi observado.
V – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILBERTO CARVALHO VARÃO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por OSIRES CARREIRO VARAO, falecido, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Na sentença recorrida, Id nº 16234746, o Juízo a quo JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, Id nº 16234749, os apelantes aduzem que não deixaram de cumprir o comando judicial, não sendo razoável a extinção do feito em razão de equívoco na petição, que cita o nome da esposa falecida do autor, tendo sido juntados todos os documentos necessários à habilitação dos herdeiros. Requerem a reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 18245869.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18245869, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, defendem que peticionaram a devida habilitação nos autos e que, não obstante tenham indicado erroneamente o autor falecido, não se mostra razoável a extinção processual, “uma vez que consta a qualificação correta de todos os seus herdeiros, bem como, a certidão de óbito do requerente, sendo a anulação da sentença para regular prosseguimento, medida necessária”.
Sobre o tema, dispõem os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
(...)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
Na hipótese, verifica-se que, após juntada de petição nos autos informando o falecimento do autor, id. 5909350, os Apelantes, sucessores da parte, requereram sua habilitação no processo, id. 7689921, informando no corpo da petição, porém, o óbito de ADALIA MOREIRA CARVALHO MOURÃO, e não do autor.
Diante disso, foi proferida decisão suspendendo o curso da ação e determinando a intimação dos peticionantes, através de sua advogada constituída nos autos, para que esclarecessem a indicação de pessoa estranha à lide, tendo transcorrido o prazo de intimação sem manifestação, o que culminou na extinção processual.
Ocorre que, pela simples análise da petição de habilitação e da documentação anexada aos autos, é possível concluir que o nome indicado refere-se à esposa do autor e que a falta de indicação do nome de OSIRES CARREIRO VARÃO no texto revela mero equívoco da advogada, não sendo razoável a extinção processual apenas por este fato. Além disso, fora juntada corretamente a certidão de óbito do autor da ação, bem como a documentação necessária à habilitação dos herdeiros.
Ademais, vê-se que, ainda que o equívoco fosse suficiente para provocar a extinção do feito, não restou caracterizada a inércia da parte autora que, na hipótese dos autos, somente ocorre após a sua intimação pessoal para suprir a falta indicada, o que não foi observado. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PROCURADOR DO AUTOR FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. NULIDADE. 1. Com o falecimento do autor da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, sentença cassada, nos termos do voto da relatora.
(TJ-GO - AC: 04518343420138090021 CAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Isto posto, evidenciado o error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que à ação prossiga com a devida habilitação dos herdeiros.
III – DISPOSITIVO
Ante as razões expostas, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, retornando-se os autos à primeira instância para regular processamento do feito.
É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000157-59.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSIRES CARREIRO VARAO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/02/2025