Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-55.2022.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à instituição financeira juntar comprovante de disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor/apelante, mas não o fez, o que enseja a declaração de nulidade da avença. Súmula nº 18 deste TJPI. 3. Afastada a perfectibilidade da relação cabível a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o consumidor e propiciar o disciplinamento da instituição financeira. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-55.2022.8.18.0058 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-55.2022.8.18.0058

APELANTE: ANTONIA LUIZA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar comprovante de disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor/apelante, mas não o fez, o que enseja a declaração de nulidade da avença. Súmula nº 18 deste TJPI.

3. Afastada a perfectibilidade da relação cabível a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o consumidor e propiciar o disciplinamento da instituição financeira.

5. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800523-55.2022.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: ANTONIA LUIZA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA LUIZA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

O magistrado de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.

A parte apelante alega, em síntese, ser pessoa analfabeta funcional, motivo pelo qual não teria conhecimento pleno para a realização do contrato digital juntado aos autos. Diz ter a sentença foi contrária à súmula 18 deste Tribunal, pois o banco não comprovou que creditou o valor do empréstimo em conta da consumidora. , a invalidade do negócio jurídico, argumentando que não é válida a assinatura constante no instrumento de contrato juntado aos autos.

O banco apresentou contrarrazões, defendo a validade do negócio entabulado entre as partes, uma vez que juntou aos autos contrato devidamente assinado. Pede que a sentença seja mantida.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida juntou aos autos contrato digital (id. 19048154). Entretanto, não juntou comprovante de disponibilização ao consumidor do crédito supostamente contratado, ensejando a nulidade contratual, conforme Súmula n.º 18 deste Tribunal: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

  

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, cabível a condenação do banco na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800523-55.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LUIZA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024