TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801776-11.2023.8.18.0069
APELANTE: EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença a acolher os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
Teresina(PI), 13 de novembro de 2024.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada de procuração pública, extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, etc.
O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de documentos que são essenciais para a propositura da ação.
O apelante foi devidamente intimado, no prazo legal, para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida.
Todavia, o autor não atendeu à determinação judicial acima descrita.
Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado:
"A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel. Des. Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019).
A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal. O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, a autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando o documento que suprisse tal exigência.
Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta por EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
É o voto.
Teresina(PI) 13 de novembro de 2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801776-11.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024