Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0003087-40.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003087-40.2010.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS

Impetrado: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de Raimunda Marques Melo; Eliete Vieira de Sousa e Maria Fátima Fontes de Morais contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente na negativa de custeio do fornecimento da medicação TERIPARATIDA 250 mg, essencial ao efetivo tratamento a que estavam submetidas.

Em Petição de Id. 20176527, o Parquet apresentou a seguinte manifestação:

“(...) Em 25 de novembro de 2022, esta Promotoria de Justiça entrou em contato com a paciente senhora Raimunda Marques Melo, por meio do contato telefônico (86) 99925-0145, oportunidade que informou não ter interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada nº 0003087-40.2010.8.18.0000 (2010.0001.003087-3), pois não necessita mais receber a medicação Teriparatida, posto que deixou de usá-la há 4 anos.

No dia 17 de janeiro de 2024, a Diretoria da DUAF, em reposta ao Ofício 12ª PJ nº 2961/2023, encaminhou para esta Promotoria de Justiça o Ofício DUAF/DM nº 18/2024, informando que não encontraram em seus sistemas informações de solicitação do medicamento TERIPARATIDA para as pacientes Eliete Vieira de Sousa e Maria de Fátima Fontes de Morais, informando dois contatos telefônicos encontrados nos cadastros das pacientes, que, no entanto, as tentativas de contato não obtiveram êxito. 

Ao consultar o Sistema da Receita Federal – PF, por meio do Sistema Busca Integrada de Dados, esta Promotoria de Justiça localizou o endereço das pacientes, quais sejam, Rua Desembargador Pires de Castro, nº 1735, Bairro Marquês, CEP: 64.000-490, Teresina-PI da paciente Matia de Fátima Fontes de Morais e Rua Modesto A Piauilino, S/N, Bairro Urbano, CEP: 64.898-000, Pajeú do Piauí-PI da paciente Eliete Vieira de Sousa, sendo-lhes enviadas notificações para que entrassem em contato com esta Promotoria de Justiça para prestarem informações atualizadas acerca da demanda, tendo o Senhor Juraci Martins de Sousa Cabedo, filho da paciente Eliete Vieira de Sousa, entrado em contato por meio telefônico, oportunidade que informou que a mãe não faz mais uso da medicação, autorizando assim o arquivamento da demanda. 

Em contrapartida, apesar da paciente Maria de Fátima Fontes de Morais ter recebido a notificação no dia 22 de agosto de 2024, até o presente momento a mesma não contatou esta Promotoria de Justiça para prestar informações atualizadas acerca da dispensação do fármaco 

(...)

Diante disso, este Órgão Ministerial pleiteia a desistência do Mandado de Segurança, bem como REQUER a extinção deste feito.”


É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica demonstrada pelo órgão ministerial, não mais persiste o interesse das partes Impetrantes no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte das impetrantes.

É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:

“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".


Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”


Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Parquet impetrante pugna pela extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, tendo em vista que a impetrante Raimunda Marques Melo informou não ter interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança,  pois não necessita mais receber a medicação Teriparatida, posto que deixou de usá-la há 4 anos. Quanto às demais impetrantes, a Diretoria da DUAF, em reposta ao Ofício 12ª PJ nº 2961/2023, informou que não encontraram em seus sistemas informações de solicitação do medicamento TERIPARATIDA para as pacientes Eliete Vieira de Sousa e Maria de Fátima Fontes de Morais.

Solicitadas a prestarem informações sobre a demanda, o filho da paciente Eliete Vieira de Sousa informou que a mãe não faz mais uso da medicação, autorizando o arquivamento da demanda. A paciente Maria de Fátima Fontes de Morais não contatou a Promotoria de Justiça para prestar informações atualizadas sobre a dispensa do fármaco.

Diante da manifestação ministerial, é forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.

De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulada pela impetrante.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.

Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)


Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 13 de novembro de 2024.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003087-40.2010.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0003087-40.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/11/2024