
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758800-36.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária fora proferida sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Maria da Silva e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de execução (0002231.22.2006.8.18.0031) proposta pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF..
Analisando os autos, constata-se a superveniência da sentença na ação originária, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônica
0758800-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorJOSE MARIA DA SILVA
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação19/11/2024