Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803927-30.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável por comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse do crédito pelo banco enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI, impondo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A prática de descontos em benefício previdenciário de aposentado, sem respaldo em negócio jurídico idôneo, constitui ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, dada a ofensa à dignidade e o impacto econômico sobre verba alimentar. 4. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803927-30.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803927-30.2021.8.18.0065

APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ALICE MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável por comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse do crédito pelo banco enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI, impondo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A prática de descontos em benefício previdenciário de aposentado, sem respaldo em negócio jurídico idôneo, constitui ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, dada a ofensa à dignidade e o impacto econômico sobre verba alimentar. 4. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.




RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.


Na sentença recorrida (ID 15813414), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 15813565), defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a redução do valor arbitrado pelos danos morais.


Do mesmo modo, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 15813569), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a utilização do entendimento da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios.


Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16943418).


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Logo, cabe ao Banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.


Apesar disso, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatóriol, uma vez que não juntou o suposto contrato impugnado, nem comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. 


De fato, o Banco réu não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido, tais como TED ou ficha de caixa. Limitou-se, apenas, a comunicar o pagamento no texto das suas peças, o que não possui o condão de provar a efetiva transferência.


Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI prevê que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.


Em conclusão, inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido e a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. Também, por essas razões, é incabível a compensação de valores. 


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 


Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 


A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.


Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.


No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Diante disso, estão suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 


O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.


Dessa forma, com a inexistência da relação jurídica entre as partes, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Câmara.


Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Ante o exposto, conhece-se das Apelações Cíveis para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Alice Maria da Conceição, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. 


É o voto.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conheceram das Apelações Cíveis para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Alice Maria da Conceição, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.          

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803927-30.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024