TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805458-85.2023.8.18.0032
APELANTE: MARCONDES INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTA-SE A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se reconhecer a nulidade da relação contratual, à luz dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de informações claras e adequadas sobre o produto/serviço financeiro contratado. Violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor. 2. Reconhecida a nulidade do contrato. 3. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. Necessidade de redução do valor da indenização. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARCONDES INÁCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI em ação contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 18241315) julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 18241319). Em suas razões, requer a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais
O banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 18241322), defendendo a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 18708386), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve o Banco réu/apelado demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante.
Verifica-se que a consumidora foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, apesar de ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo qualquer outra utilização na realização de compras em geral.
Assim, não subsistem dúvidas de que o negócio jurídico não respeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a instituição financeira deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo. Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.
Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Outrossim, essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.
Por conseguinte, para restabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de a lei admitir, em tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, a tão só existência de permissivo legal não impede que, em um determinado caso concreto, seja reconhecida a abusividade do negócio, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor.
À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
A nulidade do contrato de cartão de crédito importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida merece reparo.
Dito isso, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados da conta do aposentado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805458-85.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARCONDES INACIO DA SILVA
Publicação19/12/2024