Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801088-53.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SUBSÍDIO. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO ATRASO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801088-53.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801088-53.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS FREITAS

Advogado(s) do reclamado: LYA GABRIELA VIVEIROS LEITE, JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SUBSÍDIO. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO ATRASO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual o requerente, servidor público militar estadual, alega que foi promovido ao posto de 2º Tenente QEOPM da Polícia Militar do Piauí em 19/11/2018, mas não teve seu salário ajustado conforme o novo cargo até outubro de 2020, continuando a receber como Subtenente até setembro de 2020. Apesar de atuar como 2º Tenente de forma permanente de novembro de 2019 até junho de 2022, o autor não teve seus direitos reconhecidos, mesmo após buscar solução junto à administração da PMPI, que informou que as promoções desde 2018 não haviam sido regularizadas. Diante disso, o Requerente ingressou com ação judicial para garantir o pagamento do subsídio retroativo ao cargo de 2º Tenente.

Sobreveio sentença (ID 19758847), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:



(…) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 44.153,59 (Quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Subtenente para 2º Tenente nos meses de novembro de 2018 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”



Em suas razões (ID 19758850) o recorrente alega, em síntese: do correto pagamento – promoção de acordo com a competência – inexistência de comprovação do exercício; questão de ordem pública. Da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Por fim, requer que o recurso senha conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

             Compulsando os autos, constato que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que realizou a juntada de Ato de Promoção, onde se evidencia que autor fora promovido ao cargo de 2° Tenente, no dia 19/11/2018, bem como anexou contracheques (ID 19758833) posteriores à promoção que demonstram o recebimento de remuneração a menor sob o ID 19758834.

   Desta forma, conclui-se que o autor tem direito ao pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 44.153,59 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que, ao ser concedida a promoção, caberia ao réu promover a elevação do militar ao posto superior, com o respectivo ajuste na remuneração.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

              Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

              É como voto.

               Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801088-53.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DOS SANTOS FREITAS

Publicação

18/12/2024