Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0758464-61.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PERÍODO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758464-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758464-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE

 

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PERÍODO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam excluídos dos cálculos o período compreendido entre setembro/2011 e julho/2014.

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE- PI, já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença n° : 0000275-74.2011.8.18.0037, proposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que não acolheu a impugnação, homologou os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.

Argumenta o agravante, em suas razões recursais (ID 18378735), a manifesta ocorrência de excesso de execução, uma vez que o calculista judicial considerou como devido valor superior ao previsto, adotando como base de apuração o período de agosto/2006 a julho/2014, resultando na quantia de R$ 45.542,20.

Acrescenta, ainda, que o calculista judicial deveria ter considerado apenas o período de agosto/2006 a agosto/2011, posto que se acha devidamente comprovado o adimplemento do ente executado quanto ao adicional de insalubridade a partir de setembro de 2011, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.

Sustenta, mais, a incorreta aplicação dos índices de atualização dos débitos fazendários, apresentando, ao final, planilha contemplando com correto o valor de R$ 25.455,49.

Deferido em parte o efeito suspensivo (ID. 18922879).

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Conforme se verifica do teor da decisão recorrida, o juízo a quo, tendo julgado improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.

Sucede que o ente público ora agravante comprovou, mediante a juntada de fichas financeiras (ID. 17618557, fls. 92-95 dos autos do processo de origem), ter implantado o adicional de insalubridade no contracheque do exequente a partir de setembro de 2011. Vale ressaltar, a propósito, que tais documentos gozam de fé pública, devendo ser considerados até prova em contrário.

Portanto, resta evidenciado que os cálculos apresentados pela Contadoria devem ser corrigidos, a fim de excluir-se da base de cálculo o período posterior a setembro de 2011.

Lado outro, quanto ao suposto equívoco apontado pelo agravante no que se refere aos índices de atualização, entendo, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não merece reforma a decisão agravada, uma vez que esta se limitou a acolher os valores apurados pelo calculista judicial.

Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam excluídos dos cálculos o período compreendido entre setembro/2011 e julho/2014.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - RELATOR e Dr. EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.


Detalhes

Processo

0758464-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE AMARANTE

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/12/2024