Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800286-03.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEMANDANTE VÍTIMA DE FRAUDE. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800286-03.2024.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-03.2024.8.18.0009

RECORRENTE: SILVIA GOMES LEAL

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO

RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEMANDANTE VÍTIMA DE FRAUDE. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-03.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SILVIA GOMES LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507-A

RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a  condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 1.348,66 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes ao dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado por este juízo.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, porquanto ao cesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, que a alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar pois o golpista possuía todos os dados da autora, o que evidencia uma falha no sistema da empresa requerida.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, assiste razão à recorrente.

A autora ajuizou a presente ação buscando ser indenizada pelo dano material e moral sofrido. Argumentou que a fragilidade do sistema da empresa permitiu o vazamento de dados confidenciais e a consequente atuação de fraudadores.

Diante da narrativa contida na inicial, percebe- se, sem sombra de dúvida, que a parte autora foi vítima de fraude, especificamente do conhecido golpe do boleto.

Note-se que a responsabilidade das empresas, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no Código de Defesa do Consumidor por meio do artigo 14, e nos termos do parágrafo 3º deste artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Cabia exclusivamente ao réu, portanto, o ônus de provar a incidência, no caso em tela, de algumas destas causas excludentes previstas em lei, vale dizer, a inexistência de prestação de serviço defeituoso, já que tem o dever de cuidar da segurança das informações, bem como culpa exclusiva da autora ou de terceiro, sobre o que, porém, nada apresentou no presente feito.

Ainda, de acordo com a Súmula 479 do C. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Esse entendimento se aplica ao presente caso, tendo em vista que é de se reconhecer que houve falha da empresa, por restar evidenciado, no caso, que a demandante foi vítima de falsários que lograram vazar dados sigilosos seus perante o banco, emitindo o boleto fraudado.

Em contrapartida, o banco recorrido não comprovou as excludentes de responsabilidade civil, não havendo falar em fortuito externo, uma vez que a operação fraudulenta foi realizada no âmbito dos serviços de cobrança prestados pelo réu, motivo pelo qual deve ser determinado o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora, considerando que é o detentor dos dados do negócio e não demonstrou que observou as cautelas necessárias na guarda dos dados cadastrais da autora, visto que permitiu acesso a eles por terceiro estelionatário, que emitiu boleto por meio de seu sistema.

Neste sentido é o recente posicionamento do ETJSP:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE BOLETO FALSO. O boleto falso juntado aos autos não revela a fraude, não obstante constar do recibo de pagamento terceiro como beneficiário. Da mesma forma, o e-mail que encaminhou o boleto também não apresenta indício de fraude, sem olvidar que o contato inicial para quitação do débito ocorreu por meio do telefone oficial do banco requerido. Logo, considerando a boa-fé do consumidor e sua vulnerabilidade técnica, de rigor concluir que, naquele momento, antes de efetuar o pagamento, não foi possível averiguar a fraude. Elementos fáticos que revelam o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, que permitiu a atuação de terceiro fraudador. Responsabilidade pelo prejuízo material.R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP, APEL. 1002424-24.2019.8.26.0360, Rel. Roberto Mac Cracken, 22a Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2021).

"Responsabilidade Civil Indenização - Fraude no sistema eletrônico do Banco Boleto falso Danos materiais. 1. A ocorrência de fraude no sistema eletrônico do banco para a emissão de boletos de pagamentos, que possibilita o desvio de valores para conta de depósito de terceiros estelionatários, configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar. 2. Excludente de responsabilidade. Inadmissibilidade. A atividade criminosa não exclui a responsabilidade do banco, porquanto traz hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 3. Danos materiais. É dever do réu ressarcir o prejuízo da autora, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC. Ação procedente. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.963,93 (dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), com correção monetária do desembolso e juros moratórios legais da citação." (TJSP, Apel. 1013734-57.2017.8.26.0405, Rel. Itamar Gaino, 21a Câmara de Direito Privado, DJe 27/09/2018).

"INDENIZATÓRIA danos materiais e morais afastadas preliminares de ilegitimidade passiva"ad causam"e de inépcia da inicial - conjunto probatório acostado aos autos que comprovou fraude na emissão de boleto pelo site do banco réu, o que provocou o inadimplemento da autora apesar de tê-lo quitado descumprido pelo requerido o ônus probatório ( CPC/15, art. 373, II)- não comprovada culpa da postulante configurada falha na prestação dos serviços da instituição financeira caracterizados danos materiais e morais caráter satisfatório e punitivo da reparação" quantum "ressarcitório de danos morais fixado de acordo com os padrões adotados por esta Corte demanda procedente - apelo improvido." (TJSP, Apel. 1025426-04.2017.8.26.0001, Rel. Jovino de Sylos, 16a Câmara de Direito Privado, DJe 19/09/2018).

"APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Boleto bancário. Fraude. Pedido de indenização por danos materiais. Sentença que julgou o pedido procedente. Condenação dos bancos réus ao pagamento dos prejuízos materiais. Apelo de apenas um dos demandados pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Comprovado o pagamento de boleto fraudulento emitido pelo sítio eletrônico da instituição financeira. Falha na prestação do serviço verificada. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Dever de ressarcir a vítima autora pelo valor indevidamente pago. Sentença mantida na íntegra. Sem má-fé do banco apelante. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido." (Apel. 1006205-38.2015.8.26.0152, Rel. Roberto Maia, 20a Câmara de Direito Privado, DJe 20/06/2018).


Conclui-se, por tais razões, que a irresignação da recorrente merece ser acolhida, para declarar quitado o débito discutido nos autos.

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao recurso para declarar quitado o débito discutido nos autos.

 

Sem ônus de sucumbência.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800286-03.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SILVIA GOMES LEAL

Réu

INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Publicação

25/02/2025