Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0801766-70.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . INADIMPLEMENTO DOS VALORES PAGOS PACTUADOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801766-70.2023.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-70.2023.8.18.0164

RECORRENTE: DENISE DE SOUSA VIEIRA, TAINAN RODRIGUES MINEIRO NERY

Advogado(s) do reclamante: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FORTES DO REGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . INADIMPLEMENTO DOS VALORES PAGOS PACTUADOS.  OBRIGAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: DENISE DE SOUSA VIEIRA, TAINAN RODRIGUES MINEIRO NERY 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A

RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO - PI2482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que firmou contrato de compra e venda com a parte ré. Todavia, esta não teria cumprido com as obrigações acordadas configurando o seu enriquecimento injusto. Por fim, requereu a título de danos materiais o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) como também a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante as razões fáticos jurídicas acime expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e o faço para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de  R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento. b) Julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais. c)   Julgo improcedentes os pedidos em face os pedidos em face da ré TAINAN MINEIRO NERY ANDRADE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.


Razões da recorrente, alegando, em suma, da ilegitimidade do autor, diante da necessidade de litisconsórcio necessário, da ilegitimidade do autor para dispor do excedente do valor do contrato para renunciar o excedente ao limite do JECC; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação

 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801766-70.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aquisição

Autor

DENISE DE SOUSA VIEIRA

Réu

JOSE FORTES DO REGO

Publicação

08/01/2025