TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: DENISE DE SOUSA VIEIRA, TAINAN RODRIGUES MINEIRO NERY
Advogado(s) do reclamante: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FORTES DO REGO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . INADIMPLEMENTO DOS VALORES PAGOS PACTUADOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: DENISE DE SOUSA VIEIRA, TAINAN RODRIGUES MINEIRO NERY
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A
RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FORTES DO REGO - PI2482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que firmou contrato de compra e venda com a parte ré. Todavia, esta não teria cumprido com as obrigações acordadas configurando o seu enriquecimento injusto. Por fim, requereu a título de danos materiais o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) como também a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Ante as razões fáticos jurídicas acime expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e o faço para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento. b) Julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais. c) Julgo improcedentes os pedidos em face os pedidos em face da ré TAINAN MINEIRO NERY ANDRADE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da ilegitimidade do autor, diante da necessidade de litisconsórcio necessário, da ilegitimidade do autor para dispor do excedente do valor do contrato para renunciar o excedente ao limite do JECC; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801766-70.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAquisição
AutorDENISE DE SOUSA VIEIRA
RéuJOSE FORTES DO REGO
Publicação08/01/2025