Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-56.2023.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao banco, em ação que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos processuais para a admissibilidade da ação e do direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos básicos que permitam o processamento da ação, não sendo obrigatório anexar documentos que podem ser obtidos posteriormente na fase de instrução, especialmente quando se trata de prova do direito alegado. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o esgotamento da via administrativa não é condição para propositura da ação. Em casos que envolvem relação de consumo, como o presente, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência e validade do contrato alegado. A ausência de extratos bancários, embora possa afetar a comprovação dos fatos alegados, não constitui causa para indeferimento da inicial, podendo ser suprida na fase de instrução ou suprida pela inversão do ônus probatório, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando se trata de direito consumerista, e a exigência desse procedimento viola o direito de acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2015; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, DJ 07/01/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, DJ 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800492-56.2023.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-56.2023.8.18.0072

APELANTE: MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao banco, em ação que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos processuais para a admissibilidade da ação e do direito de acesso à Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos básicos que permitam o processamento da ação, não sendo obrigatório anexar documentos que podem ser obtidos posteriormente na fase de instrução, especialmente quando se trata de prova do direito alegado.

  2. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o esgotamento da via administrativa não é condição para propositura da ação.

  3. Em casos que envolvem relação de consumo, como o presente, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência e validade do contrato alegado.

  4. A ausência de extratos bancários, embora possa afetar a comprovação dos fatos alegados, não constitui causa para indeferimento da inicial, podendo ser suprida na fase de instrução ou suprida pela inversão do ônus probatório, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC.

  2. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando se trata de direito consumerista, e a exigência desse procedimento viola o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2015; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, DJ 07/01/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, DJ 01/10/2019.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800492-56.2023.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piuaí - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Feita a triagem do processo pela Secretaria da Vara, tendo sido constatada a irregularidade da distribuição processual em relação à ausência de comprovante de endereço da requerente, oportunidade em que fora intimada a autora para emendar a inicial.

A autora colacionou aos autos comprovante de residência.

Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar extratos bancários e pedido administrativo de exibição do contrato.

A parte manteve-se inerte.

Na sentença, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 320, 321, parágrafo único do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado ora impugnado. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários e demonstrar que houve o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante comprovar ter realizado reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

Portanto, não há como prevalecer a exigência de prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

Por fim, o Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800492-56.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025