Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805461-77.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 12021097, formalizado em 15/10/2015, firmado por meio de termo de adesão, sem informação do número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. III – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelado não utilizou o cartão para realização de compras, tampouco para realizar o saque dos valores contratados, uma vez que verifico ter sido realizado a transferência eletrônica na data de realização do contrato, consoante se infere das informações carreadas aos autos. IV – Como se vê, o Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. V – O que se verifica, no caso, é que o Apelado foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. VI – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelado a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. VII - O Banco deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação, efetuando a devida compensação do valor atualizado disponibilizado em id. 14067827, e eventual saldo excedente deverá ser restituído ao consumidor de modo simples. VIII – Denota-se que o Apelado demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva. IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805461-77.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805461-77.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ALDINEHT FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 12021097, formalizado em 15/10/2015, firmado por meio de termo de adesão, sem informação do número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

IIIAssim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelado não utilizou o cartão para realização de compras, tampouco para realizar o saque dos valores contratados, uma vez que verifico ter sido realizado a transferência eletrônica na data de realização do contrato, consoante se infere das informações carreadas aos autos.

IV – Como se vê, o Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

V – O que se verifica, no caso, é que o Apelado foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.

VI – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelado a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.

VII - O Banco deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação, efetuando a devida compensação do valor atualizado disponibilizado em id. 14067827, e eventual saldo excedente deverá ser restituído ao consumidor de modo simples.

VIIIDenota-se que o Apelado demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.

IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente, para que eventual saldo excedente, apos a readequacao e compensacao do valor disponibilizado, devera ser restituido ao consumidor de modo SIMPLES, nos moldes supra fundamentados, bem como a MINORACAO para o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais, mantendo-se a sentenca recorrida em seus demais termos.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALDINEHT FERREIRA DE SOUSA.

Na sentença recorrida (id. nº 14067864), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito, readequando para as condições de empréstimo consignado, utilizando a média aplicada pelo BACEN à época da assinatura do termo de adesão, bem como restituir de forma dobrada os valore pagos à maior e condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 14067869), o Banco/Apelante pugna pela reforma da sentença, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, e no mérito, argumentando regularidade do negócio firmado, a impossibilidade restituição e inexistência de danos morais.

Em contrarrazões (id. nº 14067875), o Apelado, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 14481002.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 14481002, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.


II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

No caso em tela, o Apelante suscita a preliminar de inépcia à inicial, aduzindo, em suma, que o Apelado apresentou petição inicial de forma genérica, deixando de identificar os valores dos descontos e, ainda, os valores que entende serem indevidos.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de juntar elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, preenchendo os requisitos dispostos no art. 319, do CPC.

Vê-se que o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que acreditava se tratar de empréstimo consignado, conforme faz prova através do extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante.


III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Sobre o tema, é cediço que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Pro esso Civil Comentado. 17a Edição, 2018, pág. 110).

In casu, resta inconteste a presença da aludida condição da Ação, uma vez que os pedidos de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito com pedido de reparação por danos materiais e morais, são alicerçados na alegada violação de seus direitos decorrente da realização de contratação em seu nome de cartão de crédito consignado, sem a sua anuência, que autorizou a efetivação de descontos mínimos, sem data fim, no seu benefício previdenciário.

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, uma vez que sobejamente configurado o interesse de agir do Apelado.


IV - DA DECADÊNCIA


O Apelante, em suas razões recursais, arguiu que vem sendo objeto de sólido entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Pátrios no sentido de que à pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178, II, do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a inexistência do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão do Apelado não se amolda ao art. 178, II, do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477, do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, in litteris:


Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”


Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Portanto, às razões do Apelante não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC.

V – DA PRESCRIÇÃO

Quanto à ocorrência da prescrição, há de se consignar que, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelado, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” grifos nossos



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. grifos nossos


Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 12021097 teve sua exclusão em 01/09/2021, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 08/2022, não há que se falar em PRESCRIÇÃO, por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

VI - DO MÉRITO


Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 12021097, formalizado em 15/10/2015, firmado por meio de termo de adesão, sem informação do número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

O Banco/Apelante, comprova a disponibilização dos valores em conta bancária do Apelado (id. 14067827), no entanto, verificando as faturas acostadas não há prova de que tenha efetuado compras mediante o cartão de crédito contratado.

No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, sobre o valor do benefício previdenciário.

Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelado não utilizou o cartão para outras compras, tampouco para realizar o saque dos valores contratados, uma vez que verifico ter sido realizado a transferência eletrônica na data de realização do contrato, consoante se infere das informações carreadas aos autos.

Como se vê, o Apelado desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Vale destacar que as operações com cartão de crédito consignado em benefícios previdenciários estão previstas no art. 1º, da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis:


Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social? INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável? RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.”


Ademais, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, conforme as determinações do art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe:


Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que

(...);
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”



No caso, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato. Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.

O que se verifica, no caso, é que o Apelado foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.

O Apelante, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação. Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - Acréscimos legalmente previstos;

IV - Número e periodicidade das prestações;

V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.”


Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelado a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.

Nesse sentido, há os seguintes precedentes jurisprudenciais:


APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial do contrato, quando detectado o desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira. No caso o Réu/Apelado deixou de comprovar as informações claras da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada “a vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível nº 70082469404, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em: 29-10-2019).”

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL.

1. No contrato firmado pelo Banco Intermedium, o valor das parcelas é fixo e serve para amortizar integralmente o montante emprestado, com encargos contratuais. Além dessas parcelas, haveria desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a mutuária seria obrigada a pagar mais que o dobro do valor total previsto no empréstimo.

2. Diante dos termos e condições contratuais, verifica-se notório abuso (pagamento de parcelas mensais, mais desconto de RMC). Cabe, portanto, observar que o contrato é apenas de empréstimo consignado, não podendo haver cobrança de RMC (até porque o cartão de crédito jamais foi utilizado). Esses montantes devem ser considerados em dobro para amortização do débito da autora.

3. Cobranças de encargos rotativos também devem ser considerados em dobro para amortização do débito.

4. O IOF deve ser exigido nos termos do contrato de empréstimo, desconsiderando-se o cartão de crédito.

5. A cliente tem direito a um contrato justo, mas não a locupletar-se contra seu credor. Não se verifica dano moral, portanto.

6. Recurso parcialmente provido.

(TJ – SP | Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257 | 14ª Câmara de Direito Privado | Relator: Melo Colombi | Julgamento: 18/12/2018).”


Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º do CDC.

Desse modo, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do Apelado.

Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida ao Apelado.

Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído ao consumidor de modo simples, pois a situação não se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelante estarem previstas nas cláusulas contratuais a que o Apelado havia se submetido.

No que pertine ao dano moral, o doutrinador Flávio Tartuce esclarece o seguinte, in verbis:


“Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar descritério a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.”


No presente caso, denota-se que o Apelado demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.

A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001625-97.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001048-67.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DESCONTADO MENSALMENTE EM CONTRACHEQUE. VANTAGEM EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado. 2. O descumprimento do dever de informação pela instituição financeira restou evidenciado, levando a consumidora a acreditar que realizava empréstimo consignado enquanto estava contratando cartão de crédito consignado. 3. O pagamento mínimo descontado mensalmente no contracheque da autora, incidindo diretamente sobre os proventos pagos pelo INSS, acarretou a incidência de encargos e resultou na perpetuação da dívida, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora, sem que esta tenha realizado compras ou saques com o cartão. 4. Abusividade configurada na conduta da ré diante da onerosidade excessiva maliciosamente imposta à consumidora, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos elevados encargos do cartão de crédito. 5. Violação do disposto nos artigos art. 4º , III , 6º, III e IV, do CDC e 422 do Código Civil , eis que ausente a informação adequada e clara ao consumidor sobre a modalidade do contrato firmado, comportando cobranças contínuas, com encargos incessantes, mesmo sem a efetiva utilização do crédito. 6. Dano moral configurado e fixado à luz do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 7. Desprovimento do recurso.”


O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que montante compensatório deve ser minorado para ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

VII – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para que eventual saldo excedente, após a readequação e compensação do valor disponibilizado, deverá ser restituído ao consumidor de modo SIMPLES, nos moldes supra fundamentados, bem como a MINORAÇÃO para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0805461-77.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ALDINEHT FERREIRA DE SOUSA

Publicação

19/12/2024