
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801209-59.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA JULIA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. SÚMULA 18 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JULIA DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801209-59.2022.8.18.0054 ), que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, tendo em visa que o contrato discutido nos autos é nulo, comprovando a ilegalidade existente, e merece ser compensado pelos danos sofridos.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 16621415 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 17676156 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.
II. MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, i ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 879317775000000001), sem a sua autorização.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco/ apelado juntou o contrato de empréstimo discutido na ação ( Id 16621401)
Do mesmo modo incumbiu-se a parte requerida quanto ao comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/ (Id’s 16621402 ; 16621406), restando comprovado que a parte apelante se beneficiou com os valores, objeto da contratação.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.
III- DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801209-59.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JULIA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/11/2024