TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800957-33.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VALDERES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO DIVERSO AO RECLAMADO EM LIDE. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA COM VALOR DIVERGENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um contrato de crédito que não reconhece.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 19413669) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral:
“(…) Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, declaro inexistentes a relação jurídica e os débitos oriundos do contrato de nº 63948324. Condeno a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor o valor de R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/04/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (01/04/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor (aposentadoria por invalidez - benefício 600.834.239-2), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 57086300). Defiro a tramitação prioritária por ser o autor portador de doença grave, nos termos do CPC, artigo 1.048, inciso I (ID 55039652). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso (ID 19413671), aduzindo, em síntese: dos equívocos da r. sentença; dos danos morais; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; da multa. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de haja a reforma da sentença de 1º grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID 19413679.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até o fim da instrução do feito, pelo contrário, junta contrato diverso ao reclamado em lide. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, entendo que o valor fixado por sentença de 1º grau para a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800957-33.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuVALDERES RODRIGUES DA SILVA
Publicação14/01/2025