TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019562-39.2010.8.18.0140
EMBARGANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI, JOAQUIM SILVIO CALDAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: PAULO R C PORTELA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO AVELINO DE CASTRO, KELSON VIEIRA DE MACEDO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20307962) opostos por J. B. DIAS COELHO EIRELI e OUTRO, em face do acórdão (ID 19831511) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios (ID 20307962), os embargantes argumentam a existência de vícios de omissão no julgado, quanto a perda do objeto da ação em relação a determinação de despejo do imóvel, ao passo em que o imóvel teria sido desocupado voluntariamente há mais de 10 (dez) anos, fato comprovado por meio da documentação acostada aos autos. Asseveram que o julgado teria incorrido em omissão no que pertine a cobrança das faturas de água e energia elétrica pertencentes a terceiros. Aduzem pela omissão do decisum pois o Sr. Joaquim Silvio Caldas Filho constou no polo passivo da demanda, apesar de nunca ter figurado como fiador do contrato de aluguel do imóvel. Relatam a existência de omissão no julgado no que pertine a análise das provas juntadas aos autos que demonstram a hipossuficiência financeira, fato que se revela suficiente para ocasionar a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requerem, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20452732), defendendo, em suma, a ausência de vícios no julgado. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. Os embargantes pretendem sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria observado a perda do objeto da ação em relação a determinação de despejo do imóvel, ao passo em que o imóvel teria sido desocupado voluntariamente há mais de 10 (dez) anos, fato comprovado por meio da documentação acostada aos autos. No entanto, consoante restou devidamente esclarecido no julgado impugnado, os embargantes não lograram comprovar a referida tese. Isso porque não colacionaram aos autos o alegado aditivo contratual que demonstraria a mudança da sede e a data de assinatura do instrumento. Com efeito, os embargantes apresentaram tão somente parte do suposto aditivo contratual no corpo da peça apelatória, o que não se revela hábil a comprovar a validade da alegação (ID 10830655 – pág. 6). Aduzem os embargantes pela existência de omissão no decisum pois o Sr. Joaquim Silvio Caldas Filho constou no polo passivo da demanda, apesar de nunca ter figurado como fiador do contrato de aluguel do imóvel. No entanto, da análise detida do instrumento contratual acostado aos autos, nota-se que o Sr. Joaquim Silvio Caldas Filho figurou como responsável solidário com o locatário por todas as obrigações assumidas (ID 20509355). Asseveram os embargantes, ainda, que o decisum restou omisso ao não vislumbrar a sua hipossuficiência financeira, para fins de suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, in casu, consoante restou consignado no julgado embargado, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiente financeira, razão pela qual entendeu pela manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem a determinação de suspensão nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, em relação a tese de que não merece prosperar a obrigação ao pagamento das faturas de água e energia elétrica, porquanto estariam em nome de terceiro, nota-se que a referida tese não fora levantada no apelo. Assim, a referida tese consiste em inovação recursal e está prejudicada pela preclusão consumativa. Portanto, não se tratam de vícios no acórdão, mas, sim, de manifestações claras que vão de encontro ao que pretendia os embargantes. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o acórdão impugnado. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0019562-39.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJ. B. DIAS COELHO EIRELI
RéuPAULO R C PORTELA LTDA
Publicação10/12/2024