Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800661-21.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AMBOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminares. I.I Da Ausência de Condição da Ação - Da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do segundo apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.. In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos. Desse modo, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de instrumento contratual. Logo, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-21.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-21.2023.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AMBOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminares. I.I Da Ausência de Condição da Ação - Da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do segundo apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.. In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos. Desse modo, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de instrumento contratual. Logo, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – BANCO BRADESCO S/A, tendo como recorrido – EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA; e, segundo apelante – EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, todos qualificados e representados.  

 

A lide, resumidamente, consiste em efetivação de empréstimo indevido em nome da parte autora. Questiona o contrato de n° 0123460935595, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com prestações mensais no valor de R$ 336,09 (trezentos e trinta e seis reais e nove centavos).

 

A sentença (Id 17342965) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida BANCO BRADESCO S.A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123460935595. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. (sic)

(…)

 

 BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17342966.

 

Custas recolhidas – Id 17342969.

 

EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 17342974.

 

EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17342970.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 17342974.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


II.1 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas razões recursais (Id 17342966), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, segundo apelante, que sua pretensão deduzida foi resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta.


Assim, faz ausência nos autos de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.


Pois bem.


Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do segundo apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Desse modo, afasto a preliminar vindicada.

III DO MÉRITO


A parte autora, ora, segundo apelante, aduz na exordial que, houve efetivação de empréstimo consignado indevido em seu nome. Questiona o contrato de n° 0123460935595, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com prestações mensais no valor de R$ 336,09 (trezentos e trinta e seis reais e nove centavos).


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.


Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações do segundo apelante, considerando ausência de instrumento contratual e, ainda, comprovante de eventual disponibilização de valores. (art. 373, II, do CPC).


Por conseguinte, nota-se, que o segundo apelante, é pessoa idosa, não alfabetizado (Id 17342801), de modo que, o primeiro apelante, não cumpriu exigências contidas no art. 595 do CC, vejamos:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Ademais, evidencia-se ilegalidade na cobrança por parte do banco réu, considerando que esta modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.


Igualmente, ficou patente lesão à luz dos art. 139, e, inciso II, do art. 171, ambos, do Código Civil. Logo, indiscutível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

Alude o primeiro apelante, em suas razões recursais (Id 17342966), que o contrato sub judice é regular, e que houve um contrato de refinanciamento, ou seja, dentro da legalidade, sendo que parte do valor é utilizado para quitar empréstimo anterior e a diferença é creditada na conta do cliente. Ocorre, que o primeiro apelante, não provou de forma contundente, que a parte autora anuiu com o contrato sub judice. Assim, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

A teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pelo mesmo. (Nexo de causalidade).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em relação a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor.

Por outro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)


Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Todavia, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

Com efeito, salutar a reforma da sentença em parte, para majoração na condenação por danos morais, e pela manutenção da repetição do indébito imposta, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a primeira apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800661-21.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA

Publicação

12/02/2025