TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801394-74.2021.8.18.0073
APELANTE: IVALDO DE SOUSA TELES, BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., IVALDO DE SOUSA TELES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de contrato de seguro entre as partes e a irregularidade das cobranças, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O banco apelante pleiteia a reforma da sentença, enquanto o autor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de contrato de seguro que justifique as cobranças impugnadas, a fim de definir a legalidade dos descontos realizados na conta do autor; (ii) determinar o valor adequado para a compensação dos danos morais sofridos pelo autor em razão dos descontos indevidos.
A ausência de apresentação, pelo banco réu, de contrato de seguro assinado pelo autor indica a inexistência de relação jurídica válida que justifique as cobranças, especialmente após a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Nos termos dos artigos 758 e 759 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou bilhete, precedidos de proposta escrita. A ausência desses documentos nos autos reforça a irregularidade das cobranças.
A jurisprudência estabelece que o réu deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o banco apelante comprovado a contratação do seguro, presume-se a inexistência de relação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) garante ao consumidor a repetição em dobro dos valores pagos em excesso quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não se aplica ao presente caso.
O dano moral é presumido (damnum in re ipsa) em razão do ato ilícito praticado, dispensando a prova de sofrimento concreto, dada a natureza da violação de direito.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da condenação. À vista do contexto fático e dos precedentes, entende-se pela majoração do valor para R$ 5.000,00, quantia adequada para compensar o autor e dissuadir condutas similares pelo réu.
Recurso do banco réu desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de prova documental do contrato de seguro alegado pelo réu implica a presunção de inexistência de relação jurídica e caracteriza cobrança indevida.
É devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente em conta bancária, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não comprovado engano justificável.
A cobrança indevida em conta bancária de consumidor configura dano moral presumido, dispensando prova de sofrimento específico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a compensação do autor e o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 759; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801394-74.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: IVALDO DE SOUSA TELES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0801394-74.2021.8.18.0073 - 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada por IVALDO DE SOUSA TELES contra BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a litigância de má-fé, incompetência territorial, prescrição e impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça. No mérito, alega a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais.
O requerido não juntou o contrato em questão.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz PROCEDENTE os pedidos da inicial, para reconhecer a irregularidade da cobrança, determinando sua imediata exclusão, condenou a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados sob essa rubrica e pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
O banco apresentou Recurso de Apelação a reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte apelante/ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelo réu.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, é devida a repetição do indébito.
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida tão somente para majorar o quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801394-74.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIVALDO DE SOUSA TELES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/03/2025