TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804124-81.2021.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO(A) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER N° SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS N° SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial (Id. 16461402), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 27/07/2021, com a data prevista para início dos descontos em 12/2021, sendo excluída em 28/07/2021, ou seja, sequer houve desconto no benefício da autora. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que nos documentos trazidos pela autora, demonstram a ausência de débitos em seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA inconformada com a sentença (Id 14583185) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0804124-81.2021.8.18.0033) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, vez que fora concedida a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que o réu não juntou o contrato impugnado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, implicando em nulidade da avença, com os consectários legais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em sua integralidade.
O apelado, em suas contrarrazões recursais, alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.
Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18082680).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18082680).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização dos Contrato de Empréstimo Consignados nº 348622904-4, em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 16461402 - fl.1).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação dos Empréstimos Consignados, ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato discutido, trata-se de uma proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 3.668,30 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) com parcela de R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) - Id 16461414, e que, durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão em 28/07/2021, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.
Assim, pois, não existe um contrato, mas apenas o comprovante de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada.
Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial (Id. 16461402), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 27/07/2021, com a data prevista para início dos descontos em 12/2021, sendo excluída em 28/07/2021, ou seja, sequer houve desconto no benefício da autora..
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que nos documentos trazidos pela autora, demonstram a ausência de débitos em seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à apelante na primeira instância(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804124-81.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2025