Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801764-10.2022.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS. ASSINATURA A ROGO. ASSINATURA DE SOMENTE UMA TESTEMUNHA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801764-10.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS. ASSINATURA A ROGO. ASSINATURA DE SOMENTE UMA TESTEMUNHA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801764-10.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RECORRIDO: DOMINGOS BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 51-817556630/16. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; ocorrência de prescrição e decadência; inocorrência de danos morais e descabimento do pedido de repetição do indébito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos da mesma.

(...)

Pois bem, no caso verifico que o contrato juntado pela instituição financeira não possui a assinatura de duas testemunhas – ID 35550189.

Assim sendo, o STJ tem sido rígido em entender pela necessidade da existência da assinatura das testemunhas para reconhecimento da higidez dos contratos de empréstimo, mesmo que haja a aposição da digital do contratante hipervulnerável:

(...)

No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID 27387354). 

Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. 

Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.

Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.

Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.

(...)

Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.

Além disso, o STJ entende que nessas situações não se exige prova efetiva do dano moral.

(...)

Relativamente ao valor da indenização, entendo que deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00. No meu sentir, esse valor reflete compensação devida diante das condições pessoais da vítima (pessoa aposentada que recebe valores reduzidos) e do apelante (instituição financeira de grande porte no país), além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização. Esse valor também é vertente aos precedentes do Eg. TJPI.

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; 

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.”


Embargos de Declaração opostos pelo Requerido aduzindo contradição na sentença por ser o Requerente impossibilitado de assinar, e não analfabeto, por ter juntado documentos com a contestação, por ter sido condenado à restituição em dobro, bem como por determinar a compensação do valor sem reconhecer a prova da realização da liberação de valores (ID 19178929).

Embargos Declaratórios não acolhidos (ID 19178932).

Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz a validade do negócio jurídico; inocorrência de danos morais e ausência de má-fé ensejadora de repetição do indébito.

Apesar de devidamente intimado (ID 19178943), o Autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.

O Recorrido aduz a inexistência do contrato n° 51-817556630/16. 

Portanto, passo à análise do contrato ora impugnado.

Compulsando os fólios, verifico que o Recorrente juntou comprovante de transferência de valor referente ao contrato reclamado à conta bancária do Recorrido, bem como apresentou o referido negócio jurídico. Todavia, noto que no contrato não consta a assinatura das duas testemunhas exigida na formalização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, mas tão apenas a digital do consumidor Recorrido, a assinatura a rogo e a assinatura de uma testemunha. Sendo assim, o contrato em tela não preenche os requisitos legais essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(Grifado)


Dessa forma, em decorrência da invalidade do negócio jurídico, ante a ausência da assinatura de uma das testemunhas, faz-se indubitável o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o Recorrente deverá restituir o Recorrido os valores descontados indevidamente, observada a necessidade de compensação do valor disponibilizado em sua conta bancária.

Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, já que comprovada a transferência da quantia objeto do contrato ao Recorrido. 

No que tange aos danos morais, é perceptível que o Recorrido auferiu vantagem em razão do contrato, já que comprovada a transferência de valores em favor daquele. Assim, compreendo que a inobservância da formalidade necessária à celebração do negócio jurídico questionado, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais ao consumidor.

Nesse sentido, é o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.

(TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: 

  1. Condenar o Recorrente à restituição simples do valor descontado indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 51-817556630/16, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.

  2. Afastar a condenação do Recorrente em indenização por danos morais pelos motivos aqui expostos.


Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

 Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801764-10.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

DOMINGOS BEZERRA DO NASCIMENTO

Publicação

06/01/2025