TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-72.2024.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, analfabeto, narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 124295230. Aduz que não recebeu qualquer valor do referido contrato. Requer a justiça a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros de mensais de 1%.
Por fim, determino sejam suspensos os descontos realizados na conta da parte autora sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Transitada em julgado essa decisão, proceda-se à exclusão definitiva dos descontos.”
Inconformado com a sentença proferida, o BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a transferência dos valores para a conta do autor, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos materiais e morais, o não cabimento da repetição de indébito e a improcedência dos pedidos do autor.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse ínterim, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito ao apresentar o Histórico de Empréstimos Consignados realizados em seu benefício previdenciário, no qual consta a anotação do contrato de n° 124295230, realizado pelo banco requerido. Por outro lado, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A empresa requerida não apresentou contestação, não anexou nenhum documento e não compareceu à audiência.
Entretanto, a parte requerida, em recurso, juntou o suposto contrato de empréstimo e comprovante de transferência de valores para a conta do autor somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800354-72.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Publicação14/01/2025