Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800354-72.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-72.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-72.2024.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, analfabeto, narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 124295230. Aduz que não recebeu qualquer valor do referido contrato. Requer a justiça a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros de mensais de 1%.

Por fim, determino sejam suspensos os descontos realizados na conta da parte autora sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Transitada em julgado essa decisão, proceda-se à exclusão definitiva dos descontos.”

Inconformado com a sentença proferida, o BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a transferência dos valores para a conta do autor, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos materiais e morais, o não cabimento da repetição de indébito e a improcedência dos pedidos do autor.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse ínterim, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito ao apresentar o Histórico de Empréstimos Consignados realizados em seu benefício previdenciário, no qual consta a anotação do contrato de n° 124295230, realizado pelo banco requerido. Por outro lado, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A empresa requerida não apresentou contestação, não anexou nenhum documento e não compareceu à audiência.

Entretanto, a parte requerida, em recurso, juntou o suposto contrato de empréstimo e comprovante de transferência de valores para a conta do autor somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).

Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800354-72.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

14/01/2025