Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800529-88.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECORRENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RECORRIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-88.2020.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-88.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECORRENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RECORRIDO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial,  na qual a autora alega ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados no valor de R$324,68 (trezentos e vinte quatro reais e sessenta e oito centavos)  que totalizaram o montante de R$9.091,04 (nove mil e noventa e um reais e quatro centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter recebido qualquer valor do referido empréstimo e que foi obrigada a realizar os pagamentos. Aduz ser idosa e hipossuficiente. Nesse viés, requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira; a suspensão dos descontos no benefício da autora;   a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a ausência de interesse de agir; a conexão de ações;  a prescrição; a validade da contratação; a não incidência de danos morais; a impossibilidade de restituição dos valores e da inversão do ônus da prova; em caso de eventual condenação, que seja compensado os valores disponibilizados à demandante e o ressarcimento seja determinado em sua forma simples; litigância de má-fé. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

“Com efeito, embora o réu tenha apresentado contrato, aos autos virtuais (ID 33722795), não juntou nenhum comprovante pagamento. Caberia ao requerido corroborar tal contrato com um comprovante oficial de transferência dos valores discutidos na inicial, ao requerente, emitido pelo banco em cuja pagamento tenha sido realizado.” 

(...) “Dessa forma, é possível concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. Ademais, em casos como este, eventual fraude cometida por terceiro na contratação indevida de empréstimo não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial (ID 8951115 – Pág. 13), porém, a restituição deverá se dá na forma simples dada a hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de dano moral, observo que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi aduzida na petição inicial e comprovada durante a instrução. Os dissabores e aborrecimentos narrados na exordial não seriam suficientes para acarretar lesão à honra, nos aspectos objetivo ou subjetivo, razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123367509966 devendo o Banco suspender os descontos no Benefício da Autora, caso estes ainda se encontrem ativos; b) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário, sem prejuízo dos descontos realizados no curso da ação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

Inconformada com a sentença, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado: novamente a condenação do requerido a  indenização por danos morais bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 

O banco recorreu, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja declarada a compensação pelos valores disponibilizados à parte autora e a inexistência do dever de restituição ante a licitude da cobrança. 

Com contrarrazões do banco requerido.

A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os recursos. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes litigantes. 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto das parcelas diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes, para negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO SA, e dar provimento ao recurso da parte recorrente Maria do Desterro de Sousa Oliveira, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.

b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento para a parte autora recorrente.

Ônus de sucumbência pelo banco recorrente Bradesco SA, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizada. 

É como voto.

Teresina-PI , datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800529-88.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2025