Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804139-94.2023.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO SIMPLES. ART. 167, C/C 107, IV, AMBOS DO CP. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, 147 , 163 (dano) e 329 (resistência), c/c artigo 69, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses de detenção e 308 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. A defesa requereu (i) a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), (ii) a absolvição do crime de ameaça por ausência de dolo e (iii) a extinção da punibilidade pelo delito de dano simples em razão da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; (ii) verificar se há ausência de dolo que justifique a absolvição do réu pelo crime de ameaça; (iii) avaliar se está configurado a decadência que enseja a extinção da punibilidade em relação ao crime de dano simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto- Lei n.º 3.688/41 é subsidiária e residual, exigindo, para a sua configuração, que o agente empregue violência física contra a pessoa, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. 4.Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 5.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 6. Segundo entendimento consolidado pelo STF, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a prática de lesão corporal, por outros meios. 7.Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, inviabiliza a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. 8.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. 9.O crime previsto no art. 147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave. 10.Em que pese os argumentos defensivos de que o apelante disse que cortaria o pescoço da vítima apenas em um momento de raiva e de discussão e que, dessa forma, não haveria crime de ameaça, o apurado na instrução pelos depoimentos da vítima e de testemunhas vai em sentido oposto. 11. A tentativa do apelante de justificar a ameaça, alegando que a fez em um momento de raiva, não é apta a descaracterizar o crime de ameaça, uma vez que causou temor na vítima. 12. O crime imputado ao apelante procede-se somente mediante queixa, a qual tem prazo decadencial de 6 (seis) meses para ser proposta, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do que dispõe o artigo 38, do CPP. 13.Verifica-se que o prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime já se expirou. Considerando a desclassificação do crime de furto qualificado para dano simples, o qual é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa-crime, cumulado com o fato de que decorreu o prazo legal de 6 (seis) meses sem a apresentação da queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal em relação ao delito de dano simples. 14.Não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de transferência de unidade prisional ou que este fora formalizado em primeira instância. 15. Não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. IV.DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147, 163 e 329 c/c artigo 69; Decreto- Lei n.º 3.688/41, art. 21; CP, art. 107, inciso IV; CPP, art. 38, CP, art. 107, IV. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017; STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019; AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018; STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023; TJ-MS - HC: 14003603720238120000 Amambai, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804139-94.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804139-94.2023.8.18.0028

APELANTE: ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO SIMPLES. ART. 167, C/C 107,  IV, AMBOS DO CP. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º , 147 (163 (dano) e 329 (resistência), c/c artigo 69, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses de detenção e 308 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. 

A defesa requereu (i) a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), (ii) a absolvição do crime de ameaça por ausência de dolo e (iii) a extinção da punibilidade pelo delito de dano simples em razão da decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; (ii) verificar se há ausência de dolo que justifique a absolvição do réu pelo crime de ameaça; (iii) avaliar se está configurado a decadência que enseja a extinção da punibilidade em relação ao crime de dano simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto- Lei n.º 3.688/41 é subsidiária e residual, exigindo, para a sua configuração, que o agente empregue violência física contra a pessoa, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais.

4.Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

5.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

6. Segundo entendimento consolidado pelo STF, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a prática de lesão corporal, por outros meios.

7.Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, inviabiliza a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.

8.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

9.O crime previsto no art. 147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.

10.Em que pese os argumentos defensivos de que o apelante disse que cortaria o pescoço da vítima apenas em um momento de raiva e de discussão e que, dessa forma, não haveria crime de ameaça, o apurado na instrução pelos depoimentos da vítima e de testemunhas vai em sentido oposto.

11. A tentativa do apelante de justificar a ameaça, alegando que a fez em um momento de raiva, não é apta a descaracterizar o crime de ameaça, uma vez que causou temor na vítima.

12. O crime imputado ao apelante procede-se somente mediante queixa, a qual tem prazo decadencial de 6 (seis) meses para ser proposta, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do que dispõe o artigo 38, do CPP.

13.Verifica-se que o prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime já se expirou. Considerando a desclassificação do crime de furto qualificado para dano simples, o qual é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa-crime, cumulado com o fato de que decorreu o prazo legal de 6 (seis) meses sem a apresentação da queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal em relação ao delito de dano simples.

14.Não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de transferência de unidade prisional ou que este fora formalizado em primeira instância.

15. Não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.


IV.DISPOSITIVO

15. Recurso conhecido e parcialmente provido.

____________


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147, 163 e 329 c/c artigo 69; Decreto- Lei n.º 3.688/41, art. 21; CP, art. 107, inciso IV; CPP, art. 38, CP, art. 107, IV.

 

Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017; STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019; AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018; STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023; TJ-MS - HC: 14003603720238120000 Amambai, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023.




 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º (lesão corporal praticado contra a vítima Nelyo Santos de Sá), 147 (ameaça contra a vítima Bianca), 163 (dano) e 329 (resistência), c/c artigo 69, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses de detenção e 308 dias- multa, sendo cada dia- multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20029248).

Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de lesão corporal (artigo 129,§9º, CP) para contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP); a absolvição em relação ao delito previsto no artigo art.147, do CP, diante da ausência de dolo na conduta (art.386, inciso III, do CPP); a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito de dano simples, nos termos do art. 167 c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal (id. 20029270).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.20029272).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, manifesta-se pelo parcial provimento do apelo interposto, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, em relação ao crime de dano, devido à incidência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mantida, quanto ao mais, a  sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (id.21082376).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 147, 158, 163, I e 329, todos do Código Penal – CP c/c Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Em síntese, a denúncia relata que “no dia 17 de dezembro de 2023, aproximadamente às 23h, a guarnição da Polícia Militar foi acionada via COPOM, em virtude de ocorrência de violência doméstica na Rua Benjamin Reis, n.º 114, Catumbi, Floriano – PI, chegando ao local os agentes estatais foram informados que o acusado estava danificando a residência da Sra. Maria Núbia Vieira de Sá (Genitora), ameaçando e agredindo os seus familiares, o que ficou constatado pelos militares, resultando na prisão em flagrante do investigado, originando a presente ação penal, segundo os relatos, imagens e vídeos acostados nos autos.”

A denúncia foi recebida no dia 22 de janeiro de 2024, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional em relação ao crime objeto destes autos.

O recorrente apresentou resposta à acusação (id. 53448724).

A audiência de instrução criminal aconteceu no dia 13 de março de 2024, conforme o termo de audiência no evento n.º 54210946, onde foram realizadas as oitivas das vítimas, da testemunha e o interrogatório do denunciado e por fim, concedido prazo às partes, para apresentarem as suas alegações finais.

Encerrada a instrução criminal, foi concedida vista às partes, onde o Órgão Ministerial apresentou suas razões finais (id.54906703), como também a Defensoria Pública apresentou os seus memoriais finais (id. 55457306).

Após regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, tendo a pena definitiva sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses de detenção e 308 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20029248).

Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de lesão corporal (artigo 129,§9º, CP) para contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP); a absolvição em relação ao delito previsto no artigo art.147, do CP, diante da ausência de dolo na conduta (art.386, inciso III, do CPP); a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito de dano simples, nos termos do art. 167 c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal (id. 20029270).

a) Da desclassificação do do crime de lesão corporal (artigo 129,§9º, CP) para contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP)

A defesa requereu a desclassificação do crime de lesão corporal (artigo 129,§9º, CP) para contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), sob alegação de que não há nos autos elementos seguros que apontem se realmente houve violação à integridade física da vítima, qual a extensão do suposto dano e qual a consequência para o ofendido. 

Sem razão.

Cumpre mencionar que a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto- Lei n.º 3.688/41 é subsidiária e residual, exigindo, para a sua configuração, que o agente empregue violência física contra a pessoa, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais.

 A vítima Nelyo Santos relatou que o Arymatan o agrediu na barriga, mão e no seu rosto; que só não agrediu mais porque foi impedido pelo padrasto. Afirmou que o réu arranhou sua barriga quando tomou o celular dele e que desferiu um tapa no seu rosto.

O apelante nega ter agredido a vítima. Alegou que apenas discutiu com Nelyo Santos e que acabou o “azunhando” no peito quando puxou o celular dele, porque Nelyo estava ligando para a polícia, mas que não bateu no rosto dele.  

Nesse caso, cumpre ressaltar que, em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

Além disso, soma-se às declarações da vítima o depoimento da testemunha Tiago, policial militar, que narrou que“flagraram o Arymatan agredindo fisicamente com as mãos, o irmão acamado, que dava para ver os hematomas no corpo do irmão”. 

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

Dessa forma, comprovada a autoria, a materialidade também resta demonstrada por meio das declarações da vítima, depoimento de testemunhas e dos anexos fotográficos (id. 50715093 e 50715094) nos quais é possível visualizar as lesões sofridas pela vítima.

Ademais, segundo entendimento consolidado pelo STF, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a prática de lesão corporal, por outros meios. 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) (grifos nossos)

Portanto, comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, inviabiliza a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.

b) Da suficiência de provas para a condenação- Crime de ameaça

A defesa requereu a absolvição do apelante do delito previsto no artigo art.147, do CP, diante da ausência de dolo na conduta (art.386, inciso III, do CPP). 

Argumenta que “o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 147, do Código Penal, não restou evidenciado nos autos, mormente quando o tipo penal exige seriedade e idoneidade para a sua caracterização”.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime em apuração, que restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos constantes do Inquérito policial, bem como pelas declarações da vítima tanto na fase policial quanto em juízo. 

A autoria resta inconteste, tendo em vista que a vítima afirmou que foi ameaçada de mal injusto e grave pelo réu no dia do ocorrido.

A autoria é igualmente inconteste.

O crime previsto no art. 147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.

Em que pese os argumentos defensivos de que o apelante disse que cortaria o pescoço da vítima apenas em um momento de raiva e de discussão e que, dessa forma, não haveria crime de ameaça, o apurado na instrução pelos depoimentos da vítima e de testemunhas vai em sentido oposto.

 A vítima Bianca Santos, em seu depoimento, confirmou que o réu a ameaçou, dizendo que arrancaria o seu pescoço.

Do mesmo modo, a vítima Nelyo Santos corroborou o depoimento da vítima, afirmando que frequentemente a Bianca Santos e o réu discutiam e este a ameaçava e que no dia dos fatos o Arymatan Santos a ameaçou, dizendo que ia arrancar a cabeça dela.

Cumpre mencionar que a vítima sentiu a necessidade de procurar as autoridades para representar o acusado.

Ficou comprovado, assim, o dolo específico de intimidar, o que é suficiente para caracterizar o tipo penal de ameaça.

Ademais, a tentativa do apelante de justificar a ameaça, alegando que a fez em um momento de raiva, não é apta a descaracterizar o crime de ameaça, uma vez que causou temor na vítima. 

Portanto, não merece acolhimento o pedido formulado.

c) Da extinção da punibilidade

A defesa requereu que fosse extinta a punibilidade do apelante, em relação ao delito de dano simples, nos termos do art. 167, c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal.

O art. 167, do CP, dispõe que:

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No caso em questão, o crime imputado ao apelante procede-se somente mediante queixa, a qual tem prazo decadencial de 6 (seis) meses para ser proposta, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do que dispõe o artigo 38, do CPP, in verbis:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

No presente caso, verifica-se que o prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime já se expirou. 

Assim, considerando a desclassificação do crime de furto qualificado para dano simples, o qual é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa-crime, cumulado com o fato de que decorreu o prazo legal de 6 (seis) meses sem a apresentação da queixa-crime (data do fato: 17/12/2023), impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal em relação ao delito de dano simples.

d) Do pedido de transferência de Unidade Prisional

A defesa, em petição constante no id. 20578045, requereu a transferência de ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SÁ da Penitenciária Dom Inocêncio López Santamaría para unidade prisional de Floriano- PI, local mais próximo de onde se encontra o seu meio social e familiar.

O apelante está recolhido provisoriamente na Penitenciária Dom Inocêncio López Santamaría, desde dezembro de 2023, conforme informação de sua irmã, em certidão do oficial de justiça constante no id. 20029254.

Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS -PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DE PRESO -PRETENSÃO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO AFETA À HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. I - O pedido de transferência de preso deve ser analisado pelo Juízo da Execução, e como tal pedido não foi analisado pelo mesmo, não há decisão do juízo competente, de forma que a apreciação do pleito em segundo grau configuraria a inadmissível supressão de instância. II - Incidentes da execução que devem ser resolvidos na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.Ordem não conhecida.

(TJ-MS - HC: 14003603720238120000 Amambai, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/1/2023)

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA, em relação ao crime de dano, devido à incidência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mantido os demais termos da sentença.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0804139-94.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024