TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-63.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada para majorar indenização.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801494-63.2023.8.18.0039 Trata-se de apelação cível proposta por FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a apelante contra o valor fixado a título de danos morais. Pleiteia a sua majoração sob o argumento de que o valor arbitrado não é suficiente para compensar o sofrimento causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões, sustentando que não houve ato ilícito que justifique uma indenização maior, defendendo que o valor fixado está adequado ao caso concreto e não deve ser alterado. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que quanto a relatar. Passo ao voto, prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causou. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, para que seja dado provimento à apelação, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina, 01/01/2025
0801494-63.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/01/2025