TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-75.2024.8.18.0136
RECORRENTE: NORBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS CARVALHO DE MORAIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu fornecimento de energia suspenso injustamente, na data de 19 de dezembro de 2023.
Sobreveio sentença, que JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs Recurso Inominado alegando em suma, que a r. sentença não foi razoável, pois a prova testemunhal é a única capaz de trazer a verdade dos fatos ao caso concreto; bem como devido os danos morais sofridos pelo recorrente em virtude do constrangimento causado pelos funcionários da empresa requerida no momento de efetuarem o corte da unidade consumidora do autor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800023-75.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNORBERTO PEREIRA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/01/2025