TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801096-59.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, alegando insuficiência do valor arbitrado. A parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando adequação do valor fixado e inexistência de ato ilícito que justifique aumento. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado para compensar os danos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a penalização excessiva. Casos semelhantes julgados pela Câmara indicam que a quantia de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional para situações similares de descontos indevidos. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante indicou de forma clara os pontos de insurgência, demonstrando relação direta com os fundamentos da sentença. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor proporcional ao dano, podendo ser majorada para R$ 2.000,00 em casos análogos. Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801096-59.2022.8.18.0037 Trata-se de apelação cível proposta por FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a apelante contra o valor fixado a título de danos morais. Pleiteia a sua majoração sob o argumento de que o valor arbitrado não é suficiente para compensar o sofrimento causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões, alega preliminarmente a ausência de fundamentos para interposição do recurso da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, no mérito sustenta que não houve ato ilícito que justifique uma indenização maior, defendendo que o valor fixado está adequado ao caso concreto e não deve ser alterado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o que quanto a relatar. Passo ao voto, prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC. Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causou. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, para que seja dado provimento à apelação, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina, 12/02/2025
0801096-59.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2025