Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801096-59.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, alegando insuficiência do valor arbitrado. A parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando adequação do valor fixado e inexistência de ato ilícito que justifique aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado para compensar os danos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a penalização excessiva. Casos semelhantes julgados pela Câmara indicam que a quantia de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional para situações similares de descontos indevidos. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante indicou de forma clara os pontos de insurgência, demonstrando relação direta com os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor proporcional ao dano, podendo ser majorada para R$ 2.000,00 em casos análogos. Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801096-59.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801096-59.2022.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, alegando insuficiência do valor arbitrado. A parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando adequação do valor fixado e inexistência de ato ilícito que justifique aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado para compensar os danos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a penalização excessiva.

  2. Casos semelhantes julgados pela Câmara indicam que a quantia de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional para situações similares de descontos indevidos.

  3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante indicou de forma clara os pontos de insurgência, demonstrando relação direta com os fundamentos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor proporcional ao dano, podendo ser majorada para R$ 2.000,00 em casos análogos.

  2. Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801096-59.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação cível proposta por FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Insurge-se a apelante contra o valor fixado a título de danos morais. Pleiteia a sua majoração sob o argumento de que o valor arbitrado não é suficiente para compensar o sofrimento causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso.

O banco apelado apresentou contrarrazões, alega preliminarmente a ausência de fundamentos para interposição do recurso da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, no mérito sustenta que não houve ato ilícito que justifique uma indenização maior, defendendo que o valor fixado está adequado ao caso concreto e não deve ser alterado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que quanto a relatar. Passo ao voto, prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida.


VOTO


Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causou.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, para que seja dado provimento à apelação, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801096-59.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2025