Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802414-59.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contradição reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tão somente para fixar o objeto do recurso, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802414-59.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802414-59.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA

EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Contradição reconhecida.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento:Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tão somente para fixar o objeto do recurso, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado."

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802414-59.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois teria proferido a decisão sobre empréstimo consignado, quando a ação se trata de cartão de crédito consignado.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17001876, tratou, em determinada parte, sobre contrato de cartão de crédito consignado.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, corrige-se o acórdão para, onde há “contrato de empréstimo consignado”, constar “contrato de cartão de crédito consignado”, sem alterar o mérito do decisum.

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, o objeto do recurso, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tão somente para fixar, de forma clara, o objeto do recurso, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado, mantendo os demais termos do decisum.



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0802414-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/01/2025