Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812952-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0812952-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRINA DE JESUS DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. PEDRINA DE JESUS DO NASCIMENTO LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 16640112), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 1.000,00 por indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 16640215), o primeiro apelante, BANCO PAN S.A, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Nas contrarrazões à primeira apelação (Id. 16640219), a apelada PEDRINA DE JESUS DO NASCIMENTO LIMA defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
No prazo, a autora — segunda apelante (Id. 16640218), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16640224).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
 
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
 
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Em detida análise, a instituição financeira colacionou comprovante válido (Id. 16640096), atestando o recebimento de R$ 1.166,00.
Contudo, verifica-se que a autora/segunda recorrente é analfabeta (Id. 16640071). Logo, para contratação válida, seria necessária a apresentação de um contrato cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal. Nestas palavras:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Por óbvio, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, caso existam. No presente caso, considerando que todos os descontos ocorreram após a data de março de 2021, a repetição de indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos da sentença recorrida.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma apenas para majorar os danos morais para 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal.
 
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora/segunda apelante para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se o demais pontos fixados sentença.
Majoro a verba sucumbencial em favor da autora/segunda para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812952-65.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0812952-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRINA DE JESUS DO NASCIMENTO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/11/2024