Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802688-82.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO PELO PORTÃO QUE DÁ ACESSO AO CONDOMÍNIO. FECHAMENTO AUTOMÁTICO DO PORTÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO OU AMEAÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802688-82.2021.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802688-82.2021.8.18.0164

RECORRENTE: SAUL CARVALHO OLIVEIRA, JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO, JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: G C E SILVA BARROS LTDA, CONDOMINIO GOLDEN PLACE, ERIKA PINHEIRO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE BARROS E SILVA, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO PELO PORTÃO QUE DÁ ACESSO AO CONDOMÍNIO. FECHAMENTO AUTOMÁTICO DO PORTÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO OU AMEAÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802688-82.2021.8.18.0164
RECORRENTE: SAUL CARVALHO OLIVEIRA, JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA - PI11106-A, MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE25964-A

RECORRIDO: G C E SILVA BARROS LTDA, CONDOMINIO GOLDEN PLACE, ERIKA PINHEIRO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual as parte autoras, ora recorridas, alegam que em 13/11/2021, por volta das 20h50min, tiveram seu veículo abalroado pelo portão das requeridas, tendo prejuízo em seu carro no importe de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), pleiteando pelos danos materiais decorrentes do prejuizo. Ademais, alegam ainda que a parte ré efetuou cobranças de modo indevido pelo aplicativo de mensagens Whatsapp referente ao custo do reparo do portão, o que lhe inclusive, através de redes sociais, expondo em grupos inclusive um Manual de Regras e Procedimentos da Portaria Remota – nunca antes apresentado ou repassado aos moradores.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:


Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para:a) Condenar apenas a Ré CONDOMINIO GOLDEN PLACE a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a danos morais, a cada autor, totalizando a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Confirmo a Decisão Liminar de ID 23877507, determinando que as requeridas se abstenham de realizar qualquer cobrança aos autores em relação ao conserto do portão. Indeferido o pleito de danos materiais.


Razões da recorrente, alegando, em suma, da demonstração da conversa no whatsapp, do ônus da prova, da não configuração do dano moral, do ato ilícito e cobrança de dívidas, da inviolabilidade da intimidade e dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No caso em comento, pode-se verificar que a parte autora embora argumente sobre que as cobranças lhe causaram exposição pública, esta não logrou exito em comprovar tais alegações. Como sabemos, o ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tinha o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos a comprovação da situação vexatória, o que não o fez, contrariando o estatuído no art. 373, I do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que os fatos narrados sejam desagradáveis, não se referem à situação extraordinária que a autora tenha vivenciado, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de renomados Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - RESCISÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO - ABUSIVIDADE - COBRANÇA VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL REJEITADA. Quando contrato de prestação de serviço de execução continuada permite rescisão unilateral antes da data de encerramento prevista, isso não pode ser condicionado a ausência de débito anterior, pois se trata de medida abusiva e a cobrança deve ser exercida pelas vias próprias. O simples contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp), informando possibilidade de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e de ajuizamento de ação judicial, não caracteriza constrangimento ou ameaça vedados para cobrança, por se tratar de comunicação sobre exercício regular de direito. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.072827-1/001, 12 Turma da CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, RELATOR DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2024, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2024)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais em face do requerente. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802688-82.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

SAUL CARVALHO OLIVEIRA

Réu

G C E SILVA BARROS LTDA

Publicação

08/01/2025