TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-85.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA VILANY SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposta falha na prestação de serviços de ALUGUEL de veículo automotor EM BOAS CONDIÇÕES PARA USO. PNEU SUJO E EM ESTADO IMPRÓPRIO PARA USO. PNEU FUROU EM VIAGEM. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que alugou veículo com a requerida, oportunidade em que realizou uma viagem de Teresina-PI e requereu a troca do veículo na cidade de Parnaíba-PI, pedido atendido pela empresa ré, entretanto, quando estava utilizando o outro veículo para retornar a Teresina-PI, um dos pneus do carro furou, quase ocasionando um acidente. Relata que houve falha na prestação do serviço, apontando que o pneu se encontrava sujo e em estado impróprio para uso. Requereu indenização a título de reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa Ré argüiu: da regularidade da conduta da ré; da ausência de falhas na prestação do serviço; da inexistência de danos morais passíveis de reparação por meros aborrecimentos; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, alegou que a autora não demonstrou que recebeu o veículo com os pneus sujos, ou mesmo fez prova de que o furo do pneu se deu por conta de degradação dos pneus, apontando que o mau uso provocou o fato ocorrido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:
“Ao não provar minimamente as alegações, nota-se que o demandante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, não havendo verossimilhança suficiente para justificar a inversão completa do ônus probatório.
Dito isto, por não haver prova do suposto dano moral sofrido pela parte parte autora, conclui-se que a mesma não tem direito à indenização ora pleiteada.
Isto posto, conforme Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na peça inaugural, com fundamento no art. 487, I do CPC, por todas as razões acima explanadas, em especial pela ausência de provas do alegado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual roga pela condenação a título de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado pela total procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800290-85.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA VILANY SOARES DE OLIVEIRA
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação07/01/2025