Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-19.2023.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EXCESSIVOS PARA EMENDA DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Instituição Financeira. Na ação originária, a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a sentença de extinção do processo por indeferimento da inicial foi corretamente proferida, considerando a exigência de emenda da petição inicial com a apresentação de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovantes de endereço, que a autora alega serem desnecessários para a instrução inicial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC exige que a petição inicial seja emendada apenas quando não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A parte autora cumpriu os requisitos essenciais da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, ao indicar o juízo competente, as partes, o pedido, a causa de pedir e as provas mínimas para o seu direito. O caso trata de típica relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da autora, idosa e dependente de benefício previdenciário, que alega desconhecimento do contrato de empréstimo. Nessas circunstâncias, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira requerida a comprovação da regularidade do contrato questionado. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários detalhados e comprovante de uso de plataformas de reclamação administrativa (consumidor.gov.br), extrapola os requisitos legais mínimos para o processamento da ação e compromete o acesso da autora ao Judiciário, violando o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que, em demandas de consumo envolvendo alegações de fraude em contratos bancários, a ausência de documentos como extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, podendo ser suprida por determinação judicial de exibição de documentos ou pela inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de nulidade de contrato bancário cumuladas com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, é desnecessária a exigência de documentos adicionais como extratos bancários e comprovante de uso de plataforma de reclamação administrativa para o regular processamento da inicial; prevalece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência. .......................................................................................................................................................................................... Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-19.2023.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-19.2023.8.18.0069

APELANTE: TERESA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EXCESSIVOS PARA EMENDA DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Instituição Financeira. Na ação originária, a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em definir se a sentença de extinção do processo por indeferimento da inicial foi corretamente proferida, considerando a exigência de emenda da petição inicial com a apresentação de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovantes de endereço, que a autora alega serem desnecessários para a instrução inicial do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC exige que a petição inicial seja emendada apenas quando não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A parte autora cumpriu os requisitos essenciais da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, ao indicar o juízo competente, as partes, o pedido, a causa de pedir e as provas mínimas para o seu direito.

  2. O caso trata de típica relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da autora, idosa e dependente de benefício previdenciário, que alega desconhecimento do contrato de empréstimo. Nessas circunstâncias, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira requerida a comprovação da regularidade do contrato questionado.

  3. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários detalhados e comprovante de uso de plataformas de reclamação administrativa (consumidor.gov.br), extrapola os requisitos legais mínimos para o processamento da ação e compromete o acesso da autora ao Judiciário, violando o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  4. A jurisprudência reconhece que, em demandas de consumo envolvendo alegações de fraude em contratos bancários, a ausência de documentos como extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, podendo ser suprida por determinação judicial de exibição de documentos ou pela inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações declaratórias de nulidade de contrato bancário cumuladas com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, é desnecessária a exigência de documentos adicionais como extratos bancários e comprovante de uso de plataforma de reclamação administrativa para o regular processamento da inicial; prevalece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência.

..........................................................................................................................................................................................

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo consignado gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

 

Requereu a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

 

Juntou documentos.

 

Despacho, Num. 17402002 - Pág. 1/6, assim determinou: “Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, tudo sob pena de extinção.

 

Intimada, a parte autora apresentou manifestação, Num. 17402003 – Pág. 1/4.

 

Por sentença, Num. 17402005 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim julgou:

 

Ante o posto, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015.

Sem custas processuais com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial e ratificando todos os argumentos trazidos em inicial, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.


Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Recebido o recurso em ambos efeitos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado, procuração com poderes específicos, dentre outros.

 

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem, correspondente ao Contrato nº ° 335067587-6. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800508-19.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025