TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761995-92.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / JECC DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: TEREZA MELO CUNHA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO (OAB/PI Nº 5.438-A)
AGRAVADA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso dos autos, a agravante foi intimada previamente para comprovar sua situação de hipossuficiência, porém, os documentos juntados nos autos principais afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício, situação que ocorreu no presente caso. 3. Inviável o pleito da agravante no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que, não restou comprovada nos autos a sua incapacidade financeira para recolher as custas judiciais, fato corroborado pela ausência de elementos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência econômico-financeira da agravante, uma vez que o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZA MELO CUNHA DO NASCIMENTO (ID 13692008) inconformada com Decisão ID 46046107 proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0835382-11.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido de tutela de evidência e o pedido de gratuidade da justiça.
Aduz a parte agravante em suas razões recursais, em apertada síntese, que se trata de pessoa idosa, cujos ganhos estão comprometidos com elevados gastos com remédios e tratamentos, pleiteando, assim, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita e que seja postergado o pagamento das custas processuais e demais despesas.
Na decisão constante do ID. 13703780 foi indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela.
Em face da decisão supracitada, sobreveio o agravo interno (ID. 14921498), no qual, a parte agravante pede a reforma da decisão proferida neste recurso, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que foi submetida a cirurgia para implantação de marcapasso, bem como, não possui outra fonte de renda, sendo esta totalmente “esgotada” para a aquisição de medicamentos, tratamentos médicos e sustento da família.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo deferindo o pedido de liminar de Justiça Gratuita requerido na Ação revisional e, no mérito, o conhecimento e provimento, para ao final reformar a decisão agravada “a fim de que a marcha processual e a consequente suspensão dos descontos fraudulentos sejam acolhidos” .
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 18471083), nas quais, pugna pela manutenção da decisão de 1º grau, sustentando a ausência de provas da alegada insuficiência de recursos.
O Ministério Público Superior instado a se manifestar deixou de emitir parecer considerando a ausência de interesse público na demanda (ID.14680656)
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que rejeita o pedido de justiça gratuita. .
Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Encontra-se o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, tem-se como prejudicado o julgamento do agravo interno.
Este é o entendimento jurisprudencial, conforme julgado a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado.(TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).
II. DO MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na decisão agravada, o magistrado de 1º grau negou o pedido de Justiça Gratuita após verificar que a parte autora possui salário líquido muito superior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.
Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir os requerentes. Caber-lhe-á, na verdade, determinar que eles complementem a inicial, oportunizando- lhes, assim, a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontram em condições financeiras de arcarem com as custas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e da família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada.2. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência.3. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
Contudo, no presente caso, o magistrado de 1º grau oportunizou a parte autora/agravante a comprovar a sua hipossuficiência financeira, conforme infere-se do despacho constante do ID.43413790, contudo, a recorrente deixou de acostar aos autos comprovação que demonstrasse a sua incapacidade de pagamento das custas processuais, pois, em resposta (ID. 44716494), a ora gravante apresentou contracheque de R$ 9.490,15 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e quinze centavos) líquidos e laudo pericial atestando a realização de cirurgia para inserção de marcapasso (ID. 44716497).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira.
A Lei nº 1.060/50 nos termos do artigo 4º menciona que o direito à assistência judiciária não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza feita nos autos é, de regra, suficiente à sua admissão, por produzir presunção “juris tantum” de veracidade.
Assim, o julgador, verificando que a interpretação literal, em confronto com a observação das provas, revela um quadro que não confere com o pedido, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ou da condição de necessitado, passa a ser positiva para a manutenção deste mesmo benefício para os que realmente o carecem.
Sabendo-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício, situação que ocorreu no presente caso.
Após oportunizar a autora/agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, a parte deixou de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a simples declaração de pobreza para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita goza presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que a requerente não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob alegação de não terem sido juntados os documentos exigidos para análise da situação financeira da autora. Agravante que sustenta não ter sido possível juntar as cópias integrais das três últimas declarações de imposto de renda, em razão de não possuir certificado digital para acessar o site da Receita Federal, motivo pelo qual juntou apenas os recibos de entrega dos três últimos anos junto com os seus últimos holerites. Documentos juntados nos autos principais que afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos. Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento mantido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AI: 01000374420208269052 SP 0100037-44.2020.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 11/12/2020, Turma Julgadora, Data de Publicação: 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Neste recurso, verifica-se que a agravante utiliza-se das mesmas alegações e documentos de prova acostados ao processo de origem, deixando de comprovar as suas despesas ou outros comprovantes que atestem a sua incapacidade financeira.
Forte nestes argumentos, inviável o pleito da agravante no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que, não restou comprovada nos autos a sua incapacidade financeira para recolher as custas judiciais, fato corroborado pela ausência de elementos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência econômico-financeira da agravante, uma vez que o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0761995-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorTEREZA MELO CUNHA DO NASCIMENTO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/01/2025