TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-75.2023.8.18.0084
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em razão da não juntada de comprovante de residência atualizado e de extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS, conforme determinado pelo Juízo de primeira instância.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência e de extrato atualizado de benefício previdenciário constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, à luz dos requisitos processuais essenciais para a propositura da demanda.
Os requisitos da petição inicial estão estabelecidos no art. 319 do CPC, e não incluem a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência atualizado, sendo suficiente a indicação do endereço do autor.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juízo pode determinar a emenda da inicial para suprir defeitos formais, desde que estes sejam essenciais para a admissibilidade da ação; no caso, o comprovante de residência e o extrato previdenciário não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não constituem elementos vinculados diretamente às condições da ação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais corrobora o entendimento de que documentos essenciais para a admissibilidade são apenas aqueles que dizem respeito diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso.
Na presente demanda, a autora apresentou extrato fornecido pelo INSS comprovando os descontos em seu benefício previdenciário, atendendo, assim, aos requisitos mínimos necessários para o prosseguimento da ação.
A exigência de comprovante de residência atualizado revela-se desarrazoada e desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda.
Tese de julgamento:
O comprovante de residência e o extrato atualizado de benefício previdenciário não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de inexistência de débito, sendo suficiente a indicação do endereço do autor e a juntada de documentos que demonstrem indícios mínimos da relação jurídica questionada.
A exigência de documentos formais que não afetem diretamente as condições da ação configura violação ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2015; TJ-GO, Apelação nº 03128871520198090146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJ 11/12/2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ BARBOSA GONÇALVES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0801038-75.2023.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI, bem como extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extratode-pagamento-de-beneficio), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer prazo legal sem manifestação.
Na sentença, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça inicial com comprovante de residência, quando o CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único, do CPC. Com relação ao extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, alega já restar colacionado aos autos quando da interposição da ação.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que os descontos efetuados referente ao empréstimo consignado em questão foram efetuados sem sua necessária e prévia adesão e conhecimento. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo INSS.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como, aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao compulsar os autos, constata-se que o comprovante de residência foi emitido em 12.08.2023 e que, a ação foi ajuizada em 19.10.2023, ou seja, dois meses antes do ajuizamento desta ação.
Desse modo, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço, quando já constam nos autos o referido documento, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801038-75.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025