Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0760795-16.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE OS ENTES. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760795-16.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760795-16.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: DJALMA VELOSO FILHO

Advogado(s) do reclamado: ERLLS MARTINS CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE OS ENTES. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760795-16.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA 

AGRAVADO: DJALMA VELOSO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª vara do feito da fazenda pública/pi nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n° 0827042-44.2024.8.18.0140, proposta por Djalma Martins Veloso Filho.

Na decisão atacada o d. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipadapara determinar ao Requerido que forneça o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg, conforme prescrição médica e enquanto perdure o tratamento, sob pena de aplicação de multa diária em caso de notícia de descumprimento desta decisão judicial.

Em suas razões recursais a Fazenda Pública Municipal agravante aduz que não possui competência administrativa para prestação dos serviços, pois a prática de atos relacionados aos serviços de saúde foi descentralizada em favor da Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade da Administração Pública Indireta dotada de personalidade jurídica própria. Diz que é competente o Estado e a União a custear tratamentos de alta complexidade. Pede que a decisão de 1º grau seja reformada.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 19206269).

O agravado apresentou contrarrazões aduzindo ser incabível a tese da competência administrativa como empecilho ao cumprimento de obrigação de fazer pois a Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo todos os entes responderem solidariamente. Diz estarem presentes os requisitos exigidos pelo TEMA 106 do STJ pois o laudo médico descreve a imprescindibilidade do medicamento solicitado na ação, como também, do próprio registro da ANVISA, que anunciou alteração no protocolo de controle da enfermidade.

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, haja vista serem os entes públicos responsáveis solidariamente ao fornecimento de medicamentos e ter o fármaco requerido registro ativo na Anvisa, mas não disponibilizado pelo SUS, estando indicação em conformidade com a aprovada no registro, ou seja, não se trata de prescrição off label. Ademais, relata que o agravado é pessoa idosa (72 anos) e hipossuficiente, tendo instruído o processo originário com relatório clínico subscrito pelo médico especialista que acompanha o caso. (id. 20351290).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Versa o caso sobre decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que determinou que os requeridos que fornecessem à parte autora medicamento necessário ao seu tratamento de saúde.

No presente caso, os bens jurídicos aos quais se reclama proteção são os direitos fundamentais à saúde e à vida. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.

Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.

Destaque-se, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.

Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra i, a responsabilidade do Estado no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais.

Ademais, há entendimento sumulado neste tribunal no sentido de que a gestão do SUS é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos. Veja-se: 

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos e medicamentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese: 

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, a prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte agravada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade de uso do medicamento pleiteado.

Por este motivo, é notória a verossimilhança das alegações do agravado, na medida em que, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado” que deve garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim sendo, a decisão agravada deve ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0760795-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

DJALMA VELOSO FILHO

Publicação

10/12/2024