Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0833417-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP do apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. Contudo, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país. 6. Na espécie, da leitura dos autos, constato que fora elaborado, durante a fase de instrução, laudo técnico pericial (id. 3533209), que apurou as diferenças entre os rendimentos recebidos e os efetivamente pagos, identificando o saldo final de R$ 509,31 (quinhentos e nove reais e trinta e um centavos) devidos pela instituição ré. Desta feita, deve ser considerado correto o valor concluído pelo profissional contábil, visto que este possui conhecimento técnico para realizar a perícia. 7. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo réu, pois efetuou descontos indevidos no saldo do PASEP do autor, de modo que presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização extrapatrimonial: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 8. Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833417-37.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833417-37.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO NEVES PESSOA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO NEVES PESSOA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos.

2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

3. O extrato da conta PASEP do apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo.

4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez.

5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. Contudo, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país.

6. Na espécie, da leitura dos autos, constato que fora elaborado, durante a fase de instrução, laudo técnico pericial (id. 3533209), que apurou as diferenças entre os rendimentos recebidos e os efetivamente pagos, identificando o saldo final de R$ 509,31 (quinhentos e nove reais e trinta e um centavos) devidos pela instituição ré. Desta feita, deve ser considerado correto o valor concluído pelo profissional contábil, visto que este possui conhecimento técnico para realizar a perícia.

7. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo réu, pois efetuou descontos indevidos no saldo do PASEP do autor, de modo que presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização extrapatrimonial: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

8. Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833417-37.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO NEVES PESSOA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO NEVES PESSOA em desfavor do Banco do Brasil S.A.

Sobreveio sentença (id. 3533216), na qual o Magistrado "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, homologando o laudo pericial realizado e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 509,31 (quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), decorrentes de descontos indevidos no saldo do PASEP do autor.

Irresignada, a Instituição financeira interpôs recurso de apelação (id. 3533219), suscitando a ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça comum e prejudicial de prescrição. No mérito, reafirmou as teses suscitadas em contestação, aduzindo a inexistência de descontos ilícitos.

Em suas razões recursais (id. 3533228), a parte Autora argumenta, em síntese, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco Réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, o que configura a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Sustenta, ainda, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente a e R$ 156.792,63 (Cento e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), quantia que alega ser o seu saldo credor junto ao Banco do Brasil.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ids. 3533232 e 3533236), em suma, refutando os recursos da outra.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço das Apelações Cíveis, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA ESTADUAL


Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)


O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora".

No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.

No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:

SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor.

Rejeito as preliminares supracitadas.


3. DA PRESCRIÇÃO

O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

No presente caso, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 20/08/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 19/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 20/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Portanto, rejeito a prejudicial prescrição suscitada.


4. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar se existiram descontos ilegais por parte do Banco do Brasil na conta PASEP do apelante.

Reitero a tese firmada pelo STJ, através do REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos.

Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP.

Os participantes cadastrados no PASEP até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, sendo que o exercício contábil do PASEP passaria a ocorrer sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente seria atualizado por índice definido pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.

Compete ao Banco do Brasil a realização da atualização monetária dos valores depositados durante todo o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003:

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;”


Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.

O extrato da conta PASEP do apelante (id. 3533118) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.

Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo "a quo".

Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.

O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do recorrente, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez.

Segundo preleciona a Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.

No caso, reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. Contudo, reputo a necessidade de realização de perícia técnica, para identificar exatamente a quantia devida pelo Banco do Brasil ao autor.

Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.

Na espécie, da leitura dos autos, constato que fora elaborado, durante a fase de instrução, laudo técnico pericial (id. 3533209), que apurou as diferenças entre os rendimentos recebidos e os efetivamente pagos, identificando o saldo final de R$ 509,31 (quinhentos e nove reais e trinta e um centavos) devidos pela instituição ré. Desta feita, deve ser considerado correto o valor concluído pelo profissional contábil, visto que este possui conhecimento técnico para realizar a perícia.

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo réu, pois efetuou descontos indevidos no saldo do PASEP do autor, de modo que presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização extrapatrimonial: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colaciono, a seguir, julgamentos em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DANOS MORAIS – MÁ-GESTÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Configura dano moral in re ipsa a falha na prestação do serviço decorrente da má-gestão pelo Banco do Brasil dos valores depositados na conta PASEP. Considerando a dupla finalidade da indenização por danos morais e também as peculiaridades do caso, notadamente o valor do dano material e que se trata de retenção indevida de valores pertencentes a pessoa de baixa renda, a capacidade econômica da instituição requerida e a jurisprudência desta Corte no tocante à fixação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806785-34.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024)


AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PASEP. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, vi. Cpc. Banco do brasil. Legitimidade passiva reconhecida. Irdr tema 1150 do stj. SENTENÇA REFORMADA. Causa madura. Ausência de correção monetária pelo banco administrador. Dano material. Ocorrência. Dano moral configurado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme tese fixada no tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demanda repetitiva, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Comprovada a ausência de atualização monetária pelo banco administrador da conta, conforme índices determinados pelo Conselho Diretor do programa, há danos materiais a serem indenizados. 3. A má gestão dos valores da conta Pasep do servidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0693288-30.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)


Não resta mais o que discutir.


5. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCO NEVES PESSOA, para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

É como voto.



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0833417-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO NEVES PESSOA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024