TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000936-96.2015.8.18.0042
APELANTE: ADÃO LUIZ ROSAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO NETO, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por réu em ação de reintegração de posse, na qual o Estado do Piauí alega esbulho possessório em virtude de construção de muro pelo réu que supostamente invadiu área de posse do ente público. O réu/apelante contesta a existência do esbulho ou defende ser mínima a área de invasão. O juízo de primeiro grau julgou o mérito sem realizar a prova pericial requerida pelo réu, justificando o indeferimento pela longa duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e (ii) estabelecer as consequências processuais decorrentes da necessidade de produção da prova pericial para resolução da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial é imprescindível para a adequada resolução do conflito, uma vez que a questão principal envolve a definição precisa da linha divisória entre os imóveis e a verificação do alegado esbulho possessório.
O indeferimento da prova pericial requerida pelo réu/apelante configura cerceamento de defesa, pois impede a plena instrução probatória necessária ao deslinde da causa e à busca da verdade real.
A nulidade da sentença é a medida adequada, uma vez que a ausência de prova técnica inviabiliza o julgamento de mérito com base no atual estado probatório, conforme precedentes de tribunais que reconhecem a necessidade de perícia na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
O indeferimento de prova pericial imprescindível à resolução de controvérsia sobre esbulho possessório configura cerceamento de defesa e, por consequência, gera a nulidade da sentença proferida.
Em ações possessórias que envolvem controvérsia sobre a linha divisória entre imóveis, a realização de perícia é essencial para a adequada instrução do processo e apuração precisa dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII; CPC, art. 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 117296/2009, Rel. Des. José Ferreira Leite, Sexta Câmara Cível, julgado em 02.02.2011; TJ-MG, AC nº 10335160004180002, Rel. Moacyr Lobato, julgado em 23.04.2020; TJ-GO, Apelação nº 51391699120198090011, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, Sexta Câmara Cível, julgado em 15.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO LUIZ ROSAL em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0000936-96.2015.8.18.0042) movida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o ora apelante.
Na presente demanda discute-se suposto esbulho possessório praticado pelo réu, ora apelante, em decorrência de invasão, em cerca de 50 cm, pela derrubada e posterior construção de muro divisório de imóvel vizinho em área onde localizada a sede da 13ª Gerência Regional de Saúde de Bom Jesus, aforado pelo município de Bom Jesus em favor do Estado do Piauí (legítimo possuidor), o que estaria dificultando, inclusive, o trânsito de veículos da repartição – imóvel em tese esbulhado situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 593, em Bom Jesus-PI, medindo vinte metros e cinquenta centímetros de frente (27,5m), por cinquenta metros e sessenta centímetros de fundo (50,60m), totalizando mil trezentos e noventa e dois metros e oitenta e sete centímetros quadrados (1.392,87m²).
Em sentença (Id. 19487509), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, determinando, ato contínuo, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora – o Estado do Piauí. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deferida a justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões (Id. 19487523), o réu, ora apelante, afirma que as provas constantes dos autos não dão qualquer certeza quanto à metragem do suposto esbulho, constituindo os argumentos do Estado do Piauí apenas alegações infundadas. Diz que estas incertezas, inclusive, estão relacionadas à metragem do imóvel supostamente esbulhado, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça na instância de origem. Aduz que “não há sequer um documento ou laudo elaborado por técnico ou uma simples medição do imóvel do Apelado, anexo à inicial ou à réplica, que ateste o verdadeiro tamanho do suposto imóvel esbulhado, bem como quantos centímetros o apelante supostamente esbulhou ou se há realmente o esbulho”. Entende que “seria mais apropriado recorrer a um perito técnico para realizar uma investigação imparcial e precisa sobre a disputa em questão, o que, entretanto, não foi feito”. Alega que, no imóvel vizinho ao objeto da lide, do qual é legítimo proprietário/possuidor, resolveu construir um novo prédio, exatamente nos mesmos limites do anterior. Revela que, no entanto, após ele próprio proceder à medição da área litigiosa, observou apenas uma pequena “saliência”, de menos de 6 cm, em razão das colunas de concreto do muro construído, na parte do reboco, dentro do imóvel onde funciona a 13ª Gerencia Regional de Saúde de Bom Jesus, que não atrapalha a entrada de funcionários ou carros, tampouco causa qualquer prejuízo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente; ou, caso não acatada a alegação, dispõe-se a realizar um acordo, com o pagamento de indenização pela ínfima faixa do imóvel invadida, de modo a evitar maiores prejuízos, com a demolição da construção.
Em contrarrazões (Id. 19487525), o Estado do Piauí argumenta que o esbulho restou comprovado, “com a ocupação de nesga do Estado, comprometendo o atendimento adequado da população em função de impossibilitar a entrada e saída de veículos necessários ao desenvolvimento dos serviços médicos prestados na 13ª Gerência Regional de Saúde de Bom Jesus/PI”. Pede o desprovimento do recurso.
Em despacho (Id. 19644648), determinei o recolhimento do preparo, de forma dobrada, por não ter verificado o cumprimento do respectivo pressuposto de admissibilidade recursal pelo réu/apelante.
Ordem devidamente cumprida, conforme consta do Id. 20129309.
Autos posteriormente encaminhados à CEJUSC / 2º GRAU para fins de formalização de acordo, contudo, sem sucesso, diante da ausência do representante do Estado do Piauí (Id. 21188714).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Ademais, por questão de ordem processual (questão de ordem pública), reconheço a existência de equívoco por parte deste julgador, quando da determinação de recolhimento do preparo e, ainda, de forma dobrada, nos termos do despacho Id. 19644648. Isso porque foi concedida a justiça gratuita em favor do réu, ora apelante, na instância de origem (sentença - Id. 19487509), razão pela qual está ele dispensado do recolhimento das “custas recursais”, nos termos do art. 98, §1º, inciso VIII, do CPC. Com efeito, é imperativa a devolução dos valores recolhidos, em favor do réu, ora apelante, que somaram o montante de R$ 2.502,50 (dois mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) (Id. 20129308/ 20129309).
II. Do mérito recursal
Da ausência de prova pericial – nulidade da sentença
Versa a questão acerca de suposto esbulho possessório praticado pelo réu, ora apelante, que teria invadido área de posse da 13ª GRS de Bom Jesus (SESAPI / Estado do Piauí), por força de nova construção por ele realizada em imóvel vizinho de sua propriedade e posse.
A divergência, para além da existência do esbulho propriamente dito, reside no tamanho da área invadida.
Pelo que se apura dos autos, o Estado do Piauí (autor/apelado) alega que o réu/apelante construiu muro invadindo cerca de 50 cm do imóvel objeto do litígio. Já o réu/apelante alega a inexistência do esbulho ou, no máximo, a existência de uma ínfima área invadida, de cerca de 6 cm, em razão de uma pequena “saliência” originária do reboco que recobre as colunas do muro divisório entre os imóveis (vide fotos e vídeos – Id. 19487496, Id. 19487489, Id. 19487490, Id. 19487491).
Na espécie, ante a debilidade probatória, não se sabe ao certo se houve realmente o esbulho alegado pelo ente público. Ainda, não há certeza no que se refere ao quantum da área invadida pelo imóvel lindeiro pertencente ao réu/apelante. Inclusive, o oficial de justiça em ofício na origem assim consignou quando da tentativa de cumprimento da ordem de reintegração de posse então determinada pelo juízo de 1º grau (Id. 19487465):
Certifico que, em 03/11/2020, por volta das 10:35, citei e intimei Adão Luiz Rosal (tel 99900 1117) do inteiro teor do mandado, que exarou ciência e aceitou a contrafé que ofereci. Que não possível realizar reintegração em razão de aparente erro das informações constantes no mandado. Que no local visualizou-se que o imóvel 593 já está ocupado pela Secretaria de Saúde do Estado. Que o imóvel ocupado pelo requerido possui numeração 605 (Atacadão Moda Center). Que as medições também destoaram sobremaneira do imóvel que o requerido ocupa, sendo medido in loco 5,60m de frente e 22,80 de fundo. Assim, tendo em vista a aparente divergência de informações entre os dados do imóvel objeto reintegração constante no mandado e o imóvel ocupado pelo requerido, devolvo este instrumento para os fins devidos. Dou fé.
Trata-se, portanto, de inequívoco caso em que a prova pericial é imprescindível à resolução da controvérsia. No entanto, mesmo tendo sido esta expressamente requerida pelo réu/apelante (Id. 19487476), o d. juízo de 1º grau a indeferiu, sob o fundamento de que o processo, que já durava sete anos, se eternizaria (decisão – Id. 19487483).
Neste contexto, a meu ver, houve evidente violação ao devido processo legal, com o indeferimento da prova pericial sem fundamento adequado, mormente quando esta se mostra essencial ao deslinde do feito; e a consequência do vício aludido é justamente aquela que o magistrado de 1º grau buscava evitar, qual seja uma maior demora na solução da contenda judicial, pois, na hipótese, revela-se incontornável a ordem de nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo seja instruído da forma devida. No mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA O BOM DESLINDE DO CASO - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE E NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO DE PISO - JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA. Sendo imprescindível a realização da pleiteada prova pericial para a solução da controvérsia trazida a juízo, ocorre cerceamento ao direito de defesa quando há o julgamento da causa sem a observação daquela postulação. Em se tratando de ação de reintegração de posse travada entre confinantes e havendo divergência quanto à linha divisória de suas áreas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial para se apurar com exatidão se houve, ou não, a alegada invasão à posse do autor. Não se oportunizando a pretendida prova pericial ao autor, revela-se contraditória a conduta do magistrado que julga improcedente a ação de reintegração de posse sob o argumento de que o mesmo não logrou êxito em comprovar a sua alegada posse nos termos do art. 927 do CPC, merecendo, então, aquele decisum singular, ser anulado. (Ap 117296/2009, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2011, Publicado no DJE 16/02/2011)
(TJ-MT - APL: 01172965120098110000 117296/2009, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 02/02/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2011) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAL EM QUE FOI PRATICADO O ALEGADO ESBULHO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A não realização de prova pericial para apurar se houve esbulho no imóvel de propriedade dos autores configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a realização de tal prova é essencial para o desate da lide.
(TJ-MG - AC: 10335160004180002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA. BUSCA PELA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericial/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2- . O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3. Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído. Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
(TJ-GO 51391699120198090011, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifou-se.
Por conseguinte, restando impossível a análise do mérito propriamente dito, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), impõe-se a ordem de retorno dos autos à instância originária para os fins retromencionados.
Por fim, importante registrar a ausência de maiores prejuízos para as partes, mormente ao pleno funcionamento do órgão público pertencente à estrutura do Estado do Piauí (13ª RGS de Bom Jesus), notadamente porque o muro construído pelo réu/apelante, conforme se observa dos vídeos e fotografias (Id. 19487496, Id. 19487489, Id. 19487490, Id. 19487491), apesar de trazer alguma dificuldade, não impossibilita o trânsito de carros e/ou pessoas pela área.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular processamento à demanda, com a produção da prova pericial necessária à verificação do esbulho possessório.
Ato contínuo, não impugnada e mantida a justiça gratuita em favor do réu/apelante, determino a devolução dos valores recolhidos a título de preparo, que somaram o montante de R$ 2.502,50 (dois mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) (Id. 20129308/ 20129309).
Sem honorários.
Teresina, 06/12/2024
0000936-96.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorADÃO LUIZ ROSAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024