TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804010-57.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RENÚNCIA AO DIREITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONFIGURAÇÃO – MULTA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta desleal da parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, configurando abuso do direito de litigar, nos termos do artigo 80, II, do CPC. 2. No caso em apreço, restou demonstrado que a autora, ao alegar inexistência contratual, atuou de forma contraditória, sabendo da existência dos contratos firmados com a instituição financeira, incorrendo em litigância de má-fé. 3. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem homologou a renúncia aos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 354 c/c 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor da causa, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação alegando que “o mero ajuizamento de uma ação com o intuito de apurar a legalidade do empréstimo que entendia não ter cumprido os requisitos legais, não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora”. Requereu, por fim, a reforma da sentença para afastar a litigância de má-fé imposta ao autor, e, subsidiariamente a redução da multa para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença de improcedência e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% do valor da causa.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES contra sentença que, além de homologar a renúncia aos pedidos formulados, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, que não agiu de má-fé ao propor a ação e que a condenação foi equivocada, uma vez que sua pretensão era legítima. Pede, assim, a reforma da sentença no que se refere à penalidade imposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Após análise detida dos autos, entende-se que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser integralmente mantida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, define como litigância de má-fé, dentre outras condutas, a alteração da verdade dos fatos, ato em que incorreu a parte autora ao ajuizar a presente demanda.
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;”
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao ingressar com a ação, alegou inexistência contratual, requerendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, sob a alegação de que desconhecia tal relação jurídica. Contudo, após a parte ré apresentar documentos que comprovam a existência dos contratos, com evidências de que a autora, além de ter firmado tais contratos, utilizou os valores mutuados e realizou pagamentos sem qualquer questionamento prévio, houve imediata renúncia ao direito que embasava a ação.
Tal conduta evidencia que a apelante, ao postular a nulidade dos contratos, alterou deliberadamente a verdade dos fatos com o objetivo de obter decisão judicial em seu favor, ainda que ciente da validade dos contratos celebrados.
Como bem destacou a jurisprudência:
"O que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro." (STJ, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina)
É patente que o ajuizamento da presente ação visava beneficiar a parte autora de forma indevida, uma vez que, à luz da documentação apresentada pela instituição financeira, ficou comprovado que não houve qualquer vício contratual capaz de justificar a pretensão inicial.
A conduta da autora, portanto, configura litigância de má-fé, uma vez que o ordenamento jurídico não admite o uso do processo como meio de alcançar vantagem ilegítima, tampouco para protelar o andamento normal do feito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que condenou a apelante por litigância de má-fé, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios agora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Assim, permanece a condenação em multa de 5% sobre o valor da causa, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804010-57.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024