TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814951-53.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO SEMIANALFABETO. ART 595. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cediço que, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
2.Não é requisito que a procuração contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814951-53.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, do CPC por não ter a parte emendado a inicial com procuração válida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que a procuração que instrui a exordial é válida. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
O réu/apelado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração válida, após a decisão que determinou a emenda à inicial.
Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 19294906), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documento, in literis:
“...Na petição inicial, o patrono do autor afirma que a mesmo é semianalfabeto. Assim sendo, que a procuração existente nos autos não obedece às formalidades legais….
…Assim, tratando-se de vício sanável, intimação à parte autora, por meio de seu patrono cadastrado no sistema, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao mesmo nos termos do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, I, do CPC. ”
Intimada, a parte autora apresentou Petição (ID. 19294912) informando a desnecessidade de procuração contendo a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo a parte apelante semianalfabeta.
É cediço que, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
Não é requisito que a procuração contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige.
O art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever. Na espécie, o demandante qualifica-se como semianalfabeto, sabendo a parte escrever seu nome e ler com dificuldade, razão pela qual entendo como válida a procuração particular outorgada pelo autor.
Nesse sentido, os julgados a seguir:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO , S/N, 3º ANDAR, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-95.2021.8.17.3260 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ADVOGADO: MATHEUS GADE CAVALCANTE APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: JOAO ALEXANDRINO DE MACEDO NETO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚLICO OU PARTICULAR ASSINADO POR TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Basta uma leitura simples das razões do recurso para perceber a irresignação da autora, que discordou do fundamento da sentença quanto à extinção do feito sem resolução meritória por falta de procuração válida. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. Sendo analfabeta funcional (semianalfabetismo) e assinando o instrumento procuratório à semelhança de seus documentos pessoais, dispensa-se a exigência de apresentação de mandato revestido de forma pública ou particular assinado por duas testemunhas, como entendeu o togado sentenciante.
3. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000022-95.2021.8.17.3260, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito, à unanimidade dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator) (TJ-PE - AC: 00000229520218173260, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PROVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ALEGATIVA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL (SEMI ANALFABETISMO) QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO VÁLIDADE E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00506737920218060143 Pedra Branca, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022)
Sendo válida a procuração, a anulação da sentença que extinguiu o feito é a medida que se impõem.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0814951-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2024